Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, CARTÃO BRB S.A.
- Advogados
- EDER WILLIAN DE CAMPOS (OAB 52870/PR), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064516-63.2023.8.16.0014 Processo: 0064516-63.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.508,48 Exequente(s): RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Executado(s): BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A CARTÃO BRB S.A.
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada (mov. 189.1 e 191), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte executada. Com os dados bancários da parte executada, promova-se o levantamento necessário. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
