ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, JOEL FERREIRA BERNAL, MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES, MEDCALCENTER
Advogados
ARNALDO MORO FILHO (OAB 11564/PR), THIAGO AUGUSTO KANDA (OAB 92931/PR), ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO (OAB 17894/PR), JÉSSICA CATHCART (OAB 82566/PR), ARIANE DE GODOY VIEIRA (OAB 82285/PR), CAMILLA DE BRITO GONÇALVES RIBEIRO SANTOS (OAB 88836/PR), HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO (OAB 71279/PR), MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO (OAB 29057/PR), VITOR CONEHERO GHIZZI (OAB 123713/PR), EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO (OAB 46242/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064782-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0064782-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Serviços de Saúde Agravante(s): JOEL FERREIRA BERNAL Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SARANDI/PR MEDCALCENTERMARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – INSURGÊNCIA CONTRA ATO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NOMEOU NOVO PERITO PARA EXERCER O ENCARGO – MATÉRIAS NÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por JOEL FERREIRA BERNAL, em face da decisão de mov. 623.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de ação de indenização por erro médico sob nº 0003113-53.2017.8.16.0160, que, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de constituição de calendário processual formulado pelo ora agravante, afastou a pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Estado do Paraná, destituiu o perito nomeado em razão do valor requerido a título de honorários e nomeou outro perito para exercer o encargo.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) há mais de sete anos a realização da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia vem sendo postergada, o que se traduz em ofensa ao princípio da razoável duração do processo; b) a decisão agravada ao não estabelecer limites temporais para a realização da prova pericial e encerramento da fase instrutória contribuiu para a perpetuação do trâmite processual; c) a demora excessiva na realização da perícia gera prejuízo irreversível à própria qualidade da instrução probatória, especialmente em demandas envolvendo análise técnica retrospectiva de conduta médica; d) o do CPC confere ao magistrado o poder de arbitrar os honorários periciais de forma compatível com a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido e as peculiaridades da causa, evitando-se, com isso que toda substituição de perito implique automática e ilimitada reabertura da discussão sobre honorários; e) Subsidiariamente, caso persista controvérsia quanto ao custeio da prova técnica ou inviabilidade prática de implementação imediata da perícia mediante rateio entre as partes, impõe-se a adoção da solução prevista expressamente pelo ordenamento jurídico: o custeio provisório dos honorários periciais pelo Estado; f) possibilidade de realização da perícia por órgão técnico público ou instituição oficial vinculada ao ensino, pesquisa ou assistência médica; g) pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, simultaneamente a determinação de adoção de medidas concretas para imediata viabilização da perícia judicial, especialmente mediante fixação definitiva dos honorários, vedação de rediscussão das matérias já decididas, fixação de prazo para realização da prova, custeio estatal subsidiário ou realização da perícia por órgão técnico público.
Nestes termos, requer: “... b) A concessão liminar de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, na parte em que deixa de adotar medidas efetivas para viabilização da perícia judicial e, simultaneamente determinar a adoção imediata de providências concretas destinadas à efetiva realização da prova pericial, especialmente mediante, fixação definitiva dos honorários periciai e vedação de rediscussão das matérias já decididas, especialmente quanto à necessidade de especialista em endoscopia, ao cabimento da perícia, e às insurgências sucessivas acerca dos honorários periciais, fixação de prazo peremptório para depósito dos honorários e realização da perícia e, subsidiariamente, caso persistam entraves relacionados ao custeio ou à nomeação do expert determinação de custeio provisório da perícia pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC ou realização da perícia por órgão técnico público, hospital universitário ou instituição oficial de ensino e pesquisa; c) A intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; d) Ao final, o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a adoção de medidas efetivas destinadas à imediata concretização da prova pericial, a fixação definitiva dos honorários periciais, com vedação de reabertura sucessiva da discussão, o reconhecimento da preclusão quanto às matérias já decididas nos autos e em grau recursal, a fixação de prazo certo para realização da perícia e conclusão da fase instrutória, subsidiariamente, o custeio provisório da perícia pelo Estado, ou, alternativamente, a realização da perícia por órgão técnico público ou instituição oficial;”, fls. 22/23 – mov. 1.1.
II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. Da análise da decisão agravada, não se identificam quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as decisões interlocutórias suscetíveis de agravo de instrumento. No caso concreto, o recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, em síntese, indeferiu o pedido de constituição de calendário processual formulado pelo ora agravante, afastou a pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Estado do Paraná, além de ter destituído o perito nomeado em razão do valor requerido a título de honorários, com a nomeação de outro profissional para exercer o encargo.
Ainda que o agravante invoque a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, sustentando a existência de ofensa ao princípio da razoável duração do processo e da urgência na produção da prova pericial, tal argumentação não é suficiente para admitir o agravo de instrumento na hipótese. A decisão impugnada não resolve o mérito da ação indenizatória, tampouco extingue o processo, limitando-se a apreciar questões incidentais de natureza processual, relacionadas à marcha processual, ao profissional nomeado para realizar a prova pericial e ao afastamento da pretensão de condenação da parte adversa em litigância de má-fé.
Frise-se que se a prova pericial, tal como alegado pelo agravante, foi deferida em 2018, e ainda não realizada por uma série de discussões processuais a respeito da responsabilidade pela antecipação dos honorários e dos valores devidos ao expert, não havendo, portanto, que se falar em urgência que justifique o exame da matéria nesta via recursal. Ademais, a decisão ora agravada ao nomear novo perito, determinando sua intimação para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários vem ao encontro da pretendida celeridade processual almejada pelo autor-agravante.
Por outro lado, eventual concessão de efeito suspensivo requerida pelo agravante acarretaria a postergação da realização da prova pericial e tornaria o trâmite processual ainda mais moroso. Portanto, tratando-se de decisão interlocutória não agravável, a interposição de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, como vem reiteradamente decidindo este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DO RECURSO QUE NÃO ENGLOBA AS HIPÓTESES DO ART. 1015, DO, CPC. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE, SOB PENA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO, DE MITIGAÇÃO DO ROL MENCIONADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA PROVIMENTO RECURSAL. MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
3. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, porquanto não prevê agravo de instrumento contra rejeição de preliminar de nulidade de citação.
4. Não foi demonstrada a urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, pois a questão pode ser discutida em preliminar de apelação.5. A expectativa de um julgamento célere não se confunde com a urgência necessária para a admissibilidade do agravo de instrumento. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0111590-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 02.02.2026, grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988/STJ). NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de despejo, rejeitou o pedido de nulidade da citação, sob o fundamento de que, à época do ato, o réu não possuía declaração judicial de incapacidade. (...)
3. A decisão que rejeita a alegação de nulidade de citação não está elencada nas hipóteses de impugnação previstas no art. 1.015 do CPC, nem se configura situação de urgência à justificar a mitigação da taxatividade desse rol, para admitir-se seu questionamento por agravo de instrumento, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110697-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.10.2025, grifos acrescidos).
Destarte, não se enquadrando as matérias impugnadas dentre aquelas passíveis de interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do contido no artigo 1015 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
III – Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, por se tratar de recurso inadmissível, uma vez interposto contra decisão irrecorrível, nos termos da fundamentação.
IV – Comunique-se o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão.
V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se.
VI –
Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 25 de maio de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOEL FERREIRA BERNAL
Advogados
ARIANE DE GODOY VIEIRA (OAB 82285/PR), CAMILLA DE BRITO GONÇALVES RIBEIRO SANTOS (OAB 88836/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.