PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065249-73.2016.8.16.0014 Processo: 0065249-73.2016.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): LUIS CARLOS VAZ DE LIMA NATALINA VAZ DE LIMA Polo Passivo(s): ANNA SILVIA BARBOSA RAMALHO GUARDA Itauby Netto José Ramalho Guarda Pedro Henrique Barbosa Guarda Autos n. 0065249-73.2016.8.16.0014
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS VAZ DE LIMA e NATALINA VAZ DE LIMA em face de ANNA SILVA BARBOSA RAMALHO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA GUARDA e ITAUBY NETTO JOSÉ RAMALHO GUARDA, já qualificados nos autos. Afirma o primeiro autor que era sócio da empresa Lima & Vaz Ltda-ME, tendo como nome fantasia “Oásis Motel”, sendo que o imóvel em que edificado o empreendimento era de propriedade da segunda autora, sua genitora.
Afirma o primeiro autor que, em 06/02/2012, realizaram a alienação do imóvel e do fundo de comércio para os réus pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), entretanto, depois de algum tempo retornou para a administração do empreendimento por falta de experiência dos réus, visando incrementar as entradas e viabilizar a quitação do preço avençado. Ocorre que os réus estão ameaçando lhe retirar da posse da empresa e, consequentemente do bem, praticando turbação à sua posse, vez que ainda são proprietários do empreendimento por ausência de quitação do valor pactuado por ocasião da alienação.
Desta forma, requerem a manutenção na posse do empreendimento, inclusive em sede liminar. O pedido liminar foi indeferido (seq.
18) e a decisão foi mantida em sede recursal (seq. 151 e 254). A audiência de conciliação foi infrutífera (seq. 69). Em contestação (seq. 71), os réus alegaram, em síntese, que o autor é mero detentor, figurando apenas como administrador do empreendimento, não existindo qualquer ofensa a direito real. Destacam que possuem as notas promissórias relativas ao negócio firmado entre as partes e pugnam pela improcedência do pedido e condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores ofereceram réplica (seq. 75). Oportunizado (seq. 77), a parte autora requereu a produção de oral (seq.
88) e a parte ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 90). Intimado, o Ministério Público juntou manifestação, requerendo a produção de prova oral e a regularização da representação processual do autor Pedro Henrique (seq. 95). Houve regularização na seq. 136. Ante a maioridade do réu Pedro, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no presente feito (seq. 271).
Em decisão (seq. 274), foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o saneamento em conjunto com os autos em apenso (nº º 0063056-17.2018.8.16.0014). Autos n. 0063056-17.2018.8.16.0014 Trata-se de ação proposta por ANNA SILVA BARBOSA RAMALHO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA GUARDA e ITAUBY NETTO JOSÉ RAMALHO GUARDA em face de LUÍS CARLOS VAZ DE LIMA e NATALINA VAZ DE LIMA, já qualificados nos autos.
Afirmam os autores que celebraram contrato de compra e venda com os réus, em 06 de fevereiro de 2012, para aquisição do empreendimento denominado “Motel Oasis”, tendo recebido a posse do imóvel na mesma data. Ocorre que, por inexperiência no ramo de hospedagem, firmaram contrato aleatório com os réus para que estes passassem a administrar o negócio pelo período de 02 (anos) e, em contrapartida, o contrato original seria quitado.
Entretanto, o negócio celebrado está chegando ao fim e os réus estão manifestando interesse em permanecer na administração do empreendimento, sem que haja qualquer pagamento aos autores, verdadeiros proprietários do bem. Diante disso, pretendem a reintegração de posse em relação ao bem objeto do litígio, inclusive em sede liminar. O feito foi distribuído por dependência aos autos nº 0065249-73.2016.8.16.0014 (seq. 10).
O pedido liminar foi indeferido (seq. 21). Posteriormente, houve o deferimento do pedido em sede recursal (seq. 71), sendo a liminar cumprida à seq. 98.2. Os réus, compareceram espontaneamente aos autos (seq. 119), ofertando contestação, na qual aduziram, em síntese, que são proprietários do bem discutido, pois não há prova da quitação do contrato de compra e venda, tampouco da existência do contrato aleatório para administração do empreendimento pelos réus.
Sustentam a inexistência de esbulho possessório e impossibilidade de concessão de liminar de reintegração, ante a inexistência de posse nova. Pugnaram, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio réplica (seq. 126). A parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (seq. 140) e a parte ré a produção de prova oral (seq. 139). Ante o interesse mútuo das partes, foi realizada audiência de conciliação (seq. 239), contudo, infrutífera.
Em seguida, o feito foi suspenso para tentativa extrajudicial de acordo entre as partes, porém, sem sucesso.
DECIDO. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual declaro SANEADO o processo. No que se refere ao ônus da prova aplicado ao caso em comento, em razão da inexistência de causas peculiares que demandem a redistribuição respectiva, devem ser aplicadas a ambos os feitos as regras ordinárias previstas no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos/relevantes: (a) a quitação pelos compradores do preço pactuado; (b) a existência de contrato aleatório para pagamento de saldo do preço; (c) existência de descumprimento contratual; (d) a regularidade da posse exercida pelas partes; (e) ocorrência de esbulho. Para esclarecimento de tais pontos, defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro a produção de prova documental, eis que não especificada, e a produção de prova pericial, na medida em que, a princípio, revela-se desnecessária ao adequado julgamento da lide. Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº. 400 de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente no que se refere à retomada gradual das audiências, digam as partes quanto à sua concordância em relação à realização de audiência de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprido, tornem conclusos no marcador de urgente. Sem prejuízo, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta