Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., GABRIEL DZIURKOVSKI MACHADO
- Advogados
- SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES (OAB 21305/PR), OLAIR JUSTINO MACHADO DZIURKOVSKI (OAB 84595/PR)
Processo:0065463-57.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da SilvaÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:24/08/2026Ementa: Ementa: agravo de instrumento – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Decisão que reconheceu a relação de consumo e inverTEU o ônus da prova - irresignação Da RÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA e financeira DO AUTOR-agravado demonstrada - PLEITO DE INVERSÃO AUTORIZADO - ART. 6º, VIII, DO CDC -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto por empresa do ramo imobiliário contra decisão da 20ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a relação de consumo entre as partes, constatou a hipossuficiência técnica e econômica do comprador autônomo beneficiário da justiça gratuita, e determinou a inversão do ônus da prova na ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel.
A recorrente busca afastar a inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais para sua aplicação e afirmando que o agravado possui condições técnicas e probatórias para comprovar suas alegações.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se deve ser mantida a inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação à pessoa jurídica ré.III.
Razões de decidir.3. Está demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica do agravado em relação à agravante, evidenciada pela condição de beneficiário da justiça gratuita e pela maior capacidade técnica da pessoa jurídica para produzir provas.4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da verossimilhança das alegações do agravado e da sua vulnerabilidade técnica e econômica, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5.
A parte agravante detém as informações e documentos necessários para comprovar os fatos, o que justifica a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor.6. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar suas alegações, mas apenas facilita sua defesa diante da desigualdade entre as partes.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a possibilidade de inversão do ônus da prova em situações de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor.IV.
