Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., ARACI APARECIDA MAINARDES
- Advogados
- ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB 34904/PR), GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB 43976/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Processo:0065547-92.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Denise Kruger PereiraÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:21/03/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM EXPRESSA ACERCA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE EM SUAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DAS QUESTÕES. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação da parte requerida e homologou o laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação da parte requerida foi devidamente fundamentada, considerando as alegações sobre a aplicação da regra de imputação do pagamento e a compensação de saldos devedores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não enfrentou expressamente as teses da parte agravante, suscitadas em suas impugnações ao laudo pericial, sobre a aplicação da regra de imputação do pagamento e a compensação dos saldos devedores, resultando em ausência de fundamentação.4. A falta de análise das questões controvertidas na decisão viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ensejando a nulidade do pronunciamento judicial.5.
Não há como aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, devido ao efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento.IV.
