Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO J. SAFRA S.A, LUCIANA CRISTINE AYRES
- Advogados
- FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ALBERT DE OLIVEIRA FILHO (OAB 108139/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065846-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0065846-35.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Requerente(s): LUCIANA CRISTINE AYRES Requerido(s): BANCO J. SAFRA S.A
I - Luciane Cristine Ayres da Rocha interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 515, I, do Código de Processo Civil, sustentando que, após a consolidação das “astreintes”, o crédito passa a constituir título executivo judicial e obrigação de pagar quantia certa e o acórdão recorrido, ao afastar os juros de mora com fundamento em precedentes relativos à fase coercitiva da multa, desconsiderou os efeitos jurídicos inerentes ao cumprimento de sentença; b) 523, “caput” e §1º, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil, alegando que o decurso do prazo de 15 dias previsto para pagamento voluntário constitui nova mora, autônoma e de natureza pecuniária, devendo incidir juros de mora sobre o valor da multa e honorários; c) 502, 503 e 505, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão incorreu em incoerência sistêmica ao admitir parte dos efeitos jurídicos decorrentes do artigo 523, do Código de Processo Civil e afastar os juros moratórios, embora todos integrem o mesmo regime jurídico do cumprimento de sentença.
II - A Câmara Julgadora não autorizou, em cumprimento de sentença, a incidência de juros de mora sobre o valor relativo às “astreintes” sob a seguinte fundamentação: “(...) Quanto aos juros de mora, porém, o recurso não tem igual sorte. Senão unânime, é por demais predominante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação federal, de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, inclusive quando já em fase de cumprimento de sentença. (...) Aliás, salvo em relação ao precedente deste órgão julgador, nos demais transcritos pelo recorrente, ou houve exclusão dos juros de mora (AI 00062599220208160000, rel.
Des.ª Lilian Romero) ou o acolhimento se refere às verbas do art. 523, matéria diversa e já tratada em tópico distinto deste recurso. Na verdade, esse próprio órgão julgador registra entendimentos posteriores no qual se afastou a aplicação de juros de mora sobre as astreintes: (...)” (fls. 03/04, do acórdão do Agravo de Instrumento). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos , 503 e 505, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento incidentes a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
