PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065856-47.2020.8.16.0014 Processo: 0065856-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FERNANDO COELHO Réu(s): COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
Vistos, Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por FERNANDO COELHO em face de COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA, onde o autor alega, em suma, ser pai de Elaine Dos Santos Coelho (40 anos) e que sua filha fora vítima fatal de um acidente de trânsito, que afirma ter sido causado pelo motorista da empresa ré que dirigia um caminhão de placa BCP3975, enquanto a falecida dirigia uma motocicleta.
Alega que o motorista do caminhão agiu de forma imprudente ao não exercer o dever de cautela na direção e que, portanto, deve ser responsabilizado a indenizar. Quanto às circunstâncias do acidente, se limitou a narrar que o motorista da ré invadiu a pista de rolamento, acarretando a colisão. Não deu maiores detalhes. Afirma que a morte de sua filha gerou danos de ordem patrimonial dos quais teve de arcar, como pagamento de faturas de cartão de crédito; pagamento das contas de água, energia, telefone fixo, celular e carnês de loja; despesas com a sobrinha da falecida, Ana Clara, dos quais era de responsabilidade da de cujus; pagamento das despesas funerárias.
Além disso, alega que a vítima sustentava a família com os frutos de seu trabalho, exercendo ofício em dois locais que totalizavam o rendimento mensal de R$ 3.328,63 (R$ 1.978,63 + R$ 1.350,00) + cesta básica e benefícios. Diante disso, requereu que a ré seja condenada ao pensionamento mensal vitalício de 2/3 da renda auferida pela falecida. Por fim, requereu indenização por danos morais, em razão da exposição ao constrangimento ilegítimo do autor, afirmando ainda que sofreu abalo psicológico tamanho que teve de ser acompanhado por profissional especializado.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em seq. 22, primeiramente impugnando o valor da causa por não fazer frente à realidade dos pedidos da inicial. Impugna a alegação de que o caminhão teria invadido a pista de rolamento, afirmando que ambos estavam na mesma faixa da direita. Alega culpa exclusiva da vítima no acidente já que a mesma seguia por trás do caminhão e não respeitou a distância e a velocidade no momento em que o caminhão fazia sua manobra de conversão à direita (com seta ligada).
Diante disso, requereu a improcedência total dos pedidos da exordial. Impugnação de seq. 33 reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se limitou a requerer que se aguardasse a juntada do laudo do instituto de criminalística nos autos 0046489-37.2020.8.16.0014. A parte ré requereu a produção de prova documental e testemunhal. Autos vieram conclusos para saneamento.
Decido. O valor da causa deve ser expresso e colocado como um dos elementos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 319, V, CPC. O valor da causa compreende os valores deduzidos pelo autor para quantificação do dano. Ocorre que, muito embora o autor tenha feito pedido de indenização por danos morais, se manteve inerte quanto à quantificação, se limitando a realizar pedido genérico. E como uníssono em nossa jurisprudência, pedido genérico de dano moral é inadmissível, especialmente por acarretar prejuízo ao exercício pleno da garantia processual do contraditório, que pouco pode reproduzir seus anseios sem uma base mínima para impugnação à extensão do dano moral.
Nesse sentido afirma Alexandre Freitas Câmara: o pedido genérico de indenização por danos morais “acaba por limitar o contraditório acerca do valor da compensação do dano moral ao segundo grau de jurisdição (afinal, tendo o juízo de primeiro grau, na sentença, fixado um valor, poderão as partes, em grau de recurso, discutir se aquele valor era insuficiente ou excessivo para a compensação do dano moral)“, e acrescenta que, “no primeiro grau de jurisdição, porém, não terá havido qualquer chance de debate acerca desse valor, e o juiz – ao fixar a condenação – terá atuado de forma solitária, solipsista, o que contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito, que é a base do modelo constitucional de processo civil brasileiro”.
A regularização do valor da causa pode ser realizada até o saneamento do feito, quando todos os elementos serão estabilizados e dar-se início à instrução do feito. Porém, existe esse óbice do pedido genérico e regularizar essa situação antes do saneamento poderia delongar ainda mais o feito. Nesse sentido, por economia processual, prossigo ao saneamento do feito em relação às preliminares, prejudiciais e produção de provas e, paralelamente determino que a parte autora emende a inicial com o valor do dano moral que pretende, bem como dos valores deduzidos e discriminados acerca das despesas indicadas na petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se igual prazo para a parte ré se manifestar. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Em relação aos pontos controvertidos destaco o seguinte: a) A parte autora alega culpa exclusiva da ré, afirmando que o motorista invadiu a pista de rolamento, deixando de exercer seu dever de cautela.
A ré alega que não invadiu a pista de rolamento e que ambos os envolvidos estavam na mesma faixa. b) A ré alega que já estava em plena conversão à direita quando houve o abalroamento. O autor alega que o veículo ainda não havia realizado a manobra de conversão no momento do acidente. c) Outro fato controverso é a presença de sinalização da manobra por parte do motorista do caminhão. Segundo a ré, o motorista efetuou a correta sinalização da seta para direita no momento da conversão.
O autor impugna afirmando que não há qualquer prova de que houve essa sinalização. Diante disso, observo que para o esclarecimento dos pontos controvertidos se faz necessária, além das provas documentais já carreadas nos autos, também a produção de prova testemunhal. Também, observo que se faz imprescindível ter acesso à cópia de integralidade dos autos de nº 0046489-37.2020.8.16.0014, devendo a parte autora promover a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em especial, do motorista que conduzia o caminhão envolvido no acidente. Embora testemunha do juízo, incumbe à parte ré qualificar o motorista e conduzi-lo à audiência. Não obstante, devem as partes arrolarem demais testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observado que incumbe às partes promover a intimação e o comparecimento respectivo em audiência.
A audiência será realizada pela modalidade virtual, haja vista o contido no Decreto nº 400/2020 do E. TJPR. À secretaria para designação e criação do link da reunião. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito