TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066010-34.2025.8.16.0000 Recurso: 0066010-34.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-66) Rua José Getúlio, 78 Complemento
90 - Aclimação - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.509-000 Agravado(s): KARINA GERTRUDES BRONOSKI (RG: 129537752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.***.***-84) Rua Neci Nunes Ferreira,
77 - Neves - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.022-000
Vistos.
I. Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 22.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais”, sob n. 0007202-76.2025.8.16.0019, proposta por Karina Gertrudes Bronoski em seu desfavor, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica indicados à autora – “Dermolipectomia abdominal com correção de diástases e suspensão pubiana; Reconstrução mamária com prótese; Dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral; Correção de lipodistrofias crurais, trocantéricas e braquiais; Correção cirúrgica de hérnia umbilical; Inclusos todos os insumos e materiais relacionados ao procedimento”, a serem realizados em estabelecimento e por equipe credenciados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
II. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) em relação à probabilidade do direito, o procedimento pleiteado pela agravada teve parecer desfavorável pela auditoria médica, por não constar no Rol da ANS, uma vez que os procedimentos solicitados possuem finalidade estética; b) o requisito do perigo de demora também não se verifica no presente caso; c) na hipótese em tela, é imprescindível a constituição de uma junta médica e a realização de perícia para avaliar a viabilidade e a real necessidade dos procedimentos requeridos, em conformidade com as diretrizes da ANS e nos termos do Tema Repetitivo 1.069 do STJ.
Junta parecer técnico (mov. 1.2-AI). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.