Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOSE NAZARENO DE OLIVEIRA
- Advogados
- LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB 43000/PR), GABRIELA SCHWARZ SURKAMP (OAB 102634/PR), FELIPE OLIVEIRA FREIRE (OAB 100522/PR), FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), BARBARA JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 93980/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066483-20.2025.8.16.0000 Recurso: 0066483-20.2025.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Oncológico Impetrante(s): JOSE NAZARENO DE OLIVEIRA Impetrado(s): DIRETORA DA 17ª REGIONAL DA SAÚDE DE LONDRINA/PR Secretário(a) de Estado da Saúde do Estado do Paraná
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE NAZARENO DE OLIVEIRA contra ato ilegal, em tese, praticado pelo Secretário(a) de Estado de Saúde do Paraná e pela Diretora da 17ª Regional de Saúde de Londrina/PR. Em síntese, sustentou (mov. 1.1): a) que o impetrante é portador de câncer colorretal (CID C18), sendo que precisa de imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe 200mg a cada três semanas; b) houve a negativa de fornecimento do referido medicamento pela rede pública, já que ele não é incorporado ao SUS; c) o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa e a dose recomendada pelo médico custa R$ 39.076,04 (trinta e nove mil e setenta e seis reais e quatro centavos); d) o medicamento é necessário para inibir a progressão da doença e prolongar o tempo de vida do impetrante, já a continuidade do tratamento disponibilizado pelo SUS foi contraindicada pelo médico; e) faz jus ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Requereu o deferimento liminar do fornecimento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Ao final, pleiteou a concessão do medicamento, ante a existência de direito líquido e certo ao seu fornecimento. Em sede de plantão judiciário (mov. 9.1/TJ), foi reconhecida a incompetência do Segundo Grau de jurisdição para decidir a controvérsia, já que o ato coator impugnado foi proferido pela Diretora da 17ª Regional de Saúde, e não pelo Secretário(a) de Estado da Saúde do Paraná.
Foi determinada a retificação da autuação e redistribuição do feito ao Plantão de 1º Grau, da comarca de Londrina/PR. Ante a comunicação da impossibilidade técnica de os autos serem redistribuídos automaticamente (mov. 12.1/TJ, foi determinada a intimação da parte impetrante para que providenciasse nova protocolização e distribuição do Mandado de Segurança junto ao Plantão de Primeiro Grau (mov. 13.1/TJ).
