NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067006-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.208,32 Autor(s): JOSE DOMINGUES DE CARVALHO Réu(s): PARANA BANCO S/A
1 - Tendo em vista a apresentação do laudo pericial sem impugnação das partes (vide seqs. 74, 78 e
79) e o cumprimento integral do item 4 da decisão saneadora de seq. 30, declaro encerrada a fase de instrução.
2 - Apresentem as partes alegações finais através de memoriais, no prazo comum de quinze dias.
3 - Após, voltem os autos conclusos para sentença.
4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogado
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogado
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANA BANCO S/A, JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogados
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067006-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.208,32 Autor(s): JOSE DOMINGUES DE CARVALHO Réu(s): PARANA BANCO S/A
1 - Arbitro os honorários periciais indicados na proposta de seq. 50 no valor certo de R$2.252,50 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), diante da ausência de impugnação pelo autor e da pronta aquiescência do réu, inclusive com depósito do valor correspondente (seq. 57), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil.
2 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. Esclareço a todos que os 50% dos honorários remanescentes deverão ser quitados nos moldes do item 15 da decisão de seq.
30. 3 - Em prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais.
4 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq.
30. 5 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.
6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogado
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANA BANCO S/A, JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogados
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067006-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.208,32 Autor(s): JOSE DOMINGUES DE CARVALHO Réu(s): PARANA BANCO S/A
1 -
Intime-se o Sr. Perito para, em quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação a proposta de honorários apresentada na seq.
42. 2 - Cumprida a diligência, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias.
3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANA BANCO S/A, JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogados
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067006-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.208,32 Autor: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO Réu: PARANA BANCO S/A
1 - Prescrição Não há prescrição porque as partes celebraram contrato com previsão de pagamento através de prestações mensais, mediante desconto em folha de benefício (vide extrato juntado na sequência 1.6), sendo importante destacar que:
I - trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo JOSÉ impugnado a avença objetivando o reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos;
II - uma vez que reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço;
III - o contrato foi firmado em JUN/2020 e a demanda foi ajuizada em 02/10/2024 (vide sequência 1.1);
IV - o cômputo do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Por fim, ao que consta, os descontos continuam a ocorrer, uma vez que o contrato continua ativo (vide sequência 1.6), não tendo então sido sequer iniciado o prazo prescricional. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANA BANCO S/A, JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogados
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067006-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.208,32 Autor(s): JOSE DOMINGUES DE CARVALHO Réu(s): PARANA BANCO S/A
1 - Relação de Consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque a parte autora figura na qualidade de consumidora final dos serviços prestados pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como medida concreta de facilitação do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente tanto técnica quanto economicamente.
Por fim, esclareço a todos que o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hiperssuficiente e a extensão dos seus danos. Veja-se o julgamento recente da corte paranaense para tema idêntico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. [...].
2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI). INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANA BANCO S/A, JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogados
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANA BANCO S/A, JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogado
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067006-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 10.208,32 Autor: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO Réu: PARANA BANCO S/A
1 - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
2 - No mais, prossiga-se no feito regularmente através do integral cumprimento do comando de seq. 9 a partir do item 2 (citação do réu).
3 - Após, voltem os autos conclusos.
4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogado
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Ademais, ‘1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido’ (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T. AgInt no AREsp 1754150/MS. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe.
2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª
C. Cível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).
2 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo.
3 - Em saneador, fixo como ponto controvertido: a) validade da assinatura lançada no instrumento de seq. 18.4; b) liberação de valores em conta bancária de titularidade do autor; c) extensão dos danos experimentados pelo autor; d) conduta específica pela parte ré com resultado de danos para o autor; e) nexo de causalidade entre conduta e dano; f) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais.
4 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova documental, através da juntada de novos documentos, e prova pericial, através de realização de perícia digital.
5 - Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré (seq. 27.1), tendo em vista que:
I) os danos apontados pelo autor seriam decorrentes do próprio fato, o que afasta a necessidade de prova oral;
II) a ausência injustificada da parte intimada à audiência, deixando de prestar depoimento pessoal, resulta em confissão, mas os efeitos desta desídia são relativizados porque o convencimento do julgador se debruça sobre a totalidade da prova produzida e não apenas sobre uma delas;
III) a análise de contrato bancário se dá a partir de fatos complexos, classificados como técnicos, cuja avaliação torna ineficaz a produção da prova oral;
IV) a apuração de outros valores, se necessária, ocorrerá em momento oportuno na fase de liquidação de sentença;
V) o magistrado é obrigado a concretizar o princípio da pertinência, com perfeita adequação do fato controvertido com a prova prevista na lei de processo. Por fim, cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito.
6 - Oportunizo ao autor que apresente nos autos, no prazo de quinze dias, os extratos bancários das contas de sua titularidade para o período de JUN/JUL de 2020, medida que objetiva elucidar os pontos controvertidos fixados. Fica o autor esclarecido de que o descumprimento implicará na expedição de ofício à instituição, com consequente incremento de custos e litígio, nos termos do pedido deduzido por PARANÁ BANCO no item f da peça de seq.
27. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE, COM O FIM DE AVERIGUAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO – INSURGÊNCIA DO AUTOR –EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA VISANDO AVERIGUAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO – POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – MEDIDA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA QUE NÃO SE CONFIGURA EM QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO BANCÁRIO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, DO CPC/2015 – DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO – PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE VISANDO SOLUÇÃO SATISFATÓRIA AO LITÍGIO – DILIGÊNCIA ACERTADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074656-72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022; grifos e negritos inexistentes no original).
7 - Para realização da perícia, nomeio o perito FREDERICO MERCER DE LIMA (telefone 43-98857-9852 e e-mail [email protected]), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal.
8 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos.
9 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias.
10 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários.
11 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 1 da decisão de seq. 24), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e legitimidade dos contratos e a consequente ausência de práticas abusivas. “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
12 - Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados.
13 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo. Os documentos poderão ser apresentados diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio.
14 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC.
15 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
16 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr.
Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos.
Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários.
17 - Cumpridas a diligência do item 6, promova-se a alteração de nível de sigilo (‘médio’) dos documentos bancários e fiscais para garantir restrição de acesso por terceiros a dados sigilosos da autora.
18 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação
19 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CONTUDO, INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA DE PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008212-28.2019.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).
2 - Assim, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade e já sob o enfoque da inversão do ônus, no prazo comum de quinze dias.
3 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento.
4 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogado
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANA BANCO S/A, JOSE DOMINGUES DE CARVALHO
Advogado
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0067006-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 10.208,32 Autor: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO Réu: PARANA BANCO S/A
1 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque:
I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca;
II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual;
III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzido através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual;
IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução;
V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
O momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do ‘negócio jurídico processual’, com previsão no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
2 - Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC.
3 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal.
4 - Apresentada a defesa pelo réu, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
6 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 do CPC.
7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito