PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0067564-59.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.682,89 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): VILAR ADM DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA Página . de .
I – Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. A regra do processo civil constitucional é a publicidade (art. 93, IX, CF), de modo que somente situação excepcional, fundada em lei e objetivamente alegada e demonstrada, é que desafiará a adoção do sigilo.
II – Comprovada a mora e a relação contratual noticiada nos autos, defiro, com base no artigo 3º, “caput”, do Decreto-Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito na inicial.
III – Efetivada a medida, notifique-se o devedor de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69). Antecipando-me a eventual requerimento pela parte demandada, registro não ser admissível a purgação da mora nas ações de busca e apreensão, cabendo apenas o pagamento da dívida integral (parcelas vencidas e vincendas), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
IV – Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
V – No mais, cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no item III acima, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. Ressalto que a citação poderá realizar-se na forma prevista no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização do Juízo.
VI – À Escrivania: promova-se, via sistema RENAJUD, o bloqueio administrativo do veículo propugnado quanto à circulação, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/69[2]. Expeça-se mandado. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
2. Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). [2] § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).