2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON LIVRAMENTO CAMPOS
Advogado
MARIA CLAUDIA DE ARAÚJO COIMBRA (OAB 54844/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067775-42.2018.8.16.0014 Processo: 0067775-42.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GISLAINE FERREIRA DE SOUZA LARISSA SILVA VIEIRA Réu(s): CLEVERSON LIVRAMENTO CAMPOS
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLEVERSON LIVRAMENTO CAMPOS, já qualificado, pela imputação da prática dos delitos de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do Código Penal (FATO
01) e ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal (FATO 02), conforme exordial acostada à seq. 31.1. A denúncia foi ofertada, sendo recebida no dia 08 de março de 2019 (seq. 41.1). O réu foi citado pessoalmente em 09/04/2019 (seq. 44.1). A defesa nomeada do acusado apresentou resposta à acusação (seq. 58.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento mediante decisão constante da seq. 63.1.
Após redistribuição dos autos a este 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Londrina (seq. 85), a audiência foi redesignada mediante decisão de seq. 90.1. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20/09/2021, foi ouvida uma testemunha de acusação (seq. 121.1). JÁ na audiência em continuação ocorrida em 07/12/2021 (seq. 145.1), foram ouvidos as vítimas e o réu. Em alegações finais por memorais (seq. 123.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu nas disposições narradas na denúncia.
JÁ a Defesa, em suas alegações finais por memoriais (seq. 163.1), requereu a improcedência total da denúncia, absolvendo o réu dos crimes que lhe foram imputados.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO DELITO DE AMEAÇA– ART. 147 DO CP (FATO
02) Em relação ao crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal (fato 02), imputado ao denunciado, compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu, ante o advento do instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. O Art. 109 do Código Penal, após a alteração imprimida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito.
A referida infração penal de ameaça possui pena máxima inferior a 01 (um) ano. Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 08/03/2019 (seq. 41.1) de modo que até a presente já transcorreram mais de 03 (três) anos, não havendo qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição até a presente data.
Sobre o assunto, a título exemplificativo, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, logo, deve-se declarar extinta a punibilidade, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10208090066555001 MG (TJ-MG))
Ante o exposto, considerando que transcorreram mais de 03 (três) anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, resta evidente que se operou a perda do direito de punir do Estado e, consequentemente, aplica-se a regra insculpida no Art. 107, IV, do Código Penal. II.2 – DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º DO CP (FATO
01) Compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito de lesão corporal, ante o advento do instituto da prescrição antecipada/virtual. Em relação ao crime capitulado no art. 129, §9º do Código Penal, o interesse de agir, uma das condições da ação, subdivide-se em: necessidade, adequação e utilidade. Ocorre que no caso em apreço, não se constata o interesse-utilidade.
Com efeito, não se constata o requisito essencial à desenvoltura da ação, visto que esta não servirá de qualquer utilidade ao estado para que consiga realizar sua pretensão punitiva já que, no presente momento, se vislumbra a possibilidade de ocorrência de futura prescrição retroativa. Ou seja, mesmo em caso de eventual condenação evidencia-se que a pena aplicada ao réu para cada delito em questão, atendendo as circunstancias do art. 59 do CP, será inferior a 01 (um) ano.
Neste caso, o prazo prescricional seria calculado levando-se em consideração a pena concreta aplicada, ou seja, será de 03 (três) anos, segundo o art. 109, inciso VI do Código Penal. Logo, a denúncia foi recebida em 08/03/2019 (seq. 41.1) de modo que até a presente já transcorreram mais de 03 (três) anos, não havendo qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição até a presente data, incidindo a prescricional retroativa no caso em análise após eventual sentença condenatória.
Veja-se alguns julgados sobre o tema: É inexistente o interesse de agir, quando o julgador tiver convicção de que mesmo condenado, a pena aplicada não estará apta a deter a extinção da punibilidade pela prescrição, viável o reconhecimento da prescrição virtual. Com efeito, é desnecessário condenar o acusado para, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto. (TJ-SP – RSE: 0004565- 39.1995.8.26.0048 SP, Relator; Francisco Menin, Data de Julgamento: 14/11/2013, 7ª Câmara de Direito Criminal).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Aplicação da chamada prescrição antecipada ou virtual ou projetada ou em perspectiva - Possibilidade - Verificando- se desde logo que a persecutio criminis carece de utilidade processual, perece uma das condições da ação - decretável ab ínítío - Réu primário - Inescapável a ocorrência futura da prescrição RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-SP - RSE: 990101042444 SP, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento:29/06/2010, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010).
Recurso do Ministério Público. Lei 8.137/90. Prescrição virtual ou antecipada. Réus primários com bons antecedentes. Pena mínima em perspectiva. Prazo prescricional. Ausência de interesse de agir. Princípios de adequação e necessidade. Inutilidade do processo cujo prosseguimento torna-se constrangimento ilegal para o réu. Declaração de extinção da punibilidade. Recurso desprovido, por maioria. (TJ-SP – RSE: 0093515-29.2005.8.26.0224 SP, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 04/06/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal).
Deste modo, a fim de evitar que se movimente desnecessariamente o judiciário e encampado pelo princípio da economia processual, o feito deve ser extinto.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos constam: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do CLEVERSON LIVRAMENTO CAMPOS, referente ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal (FATO 02), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal; b) sem prejuízo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLEVERSON LIVRAMENTO CAMPOS, referente ao delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal (FATO 01), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antecipada/virtual, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado analogicamente, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal.
IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a nomeação pelo Juízo de defensora ao acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a Dra. Maria Claudia de Araújo Coimbra – OAB/PR 54.844, pois apresentou resposta à acusação (seq. 58.1), participou de audiência de instrução (seq. 121.1 e 145.1) e apresentou alegações finais por memoriais (seq. 163.1), conforme Tabela de Resolução Conjunta nº 015/2019.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia). A presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. Joao Otavio, J.16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim.
V – DISPOSIÇÕES GERAIS Isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON LIVRAMENTO CAMPOS
Advogado
MARIA CLAUDIA DE ARAÚJO COIMBRA (OAB 54844/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - Celular: (43) 99990-9415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067775-42.2018.8.16.0014 Processo: 0067775-42.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GISLAINE FERREIRA DE SOUZA LARISSA SILVA VIEIRA Réu(s): CLEVERSON LIVRAMENTO CAMPOS
01. Considerando a certidão de mov. 121.1, para audiência de instrução e julgamento em continuação, designo a data de 06 de dezembro de 2021, às 15h30, oportunidade em que serão ouvidas as vítimas e interrogado o réu.
02. Intimem-se e requisitem-se.
03. Ciência ao Ministério Público.
04. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON LIVRAMENTO CAMPOS
Advogado
MARIA CLAUDIA DE ARAÚJO COIMBRA (OAB 54844/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067775-42.2018.8.16.0014
01. Tendo em vista a redistribuição do feito (cfr. certidão de mov. 87.1), para realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 20 de setembro de 2021, às 17h00min.
02. Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência.
03. Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o artigo 13º da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
04. Intimem-se e requisitem-se. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória, observando-se o disposto nos itens 6.3.1.4 e 6.3.1.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado do Paraná.
05. Ciência ao Ministério Público.
06. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta