TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067775-45.2022.8.16.0000 Recurso: 0067775-45.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Agravado(s): Município de Curitiba/PR
I– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 16.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara De Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal, autos sob n.º 04441-98.2021.8.16.0185, por meio da qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade “... para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos tributos vinculados ao ano de 2016, em virtude de impugnação administrativa pendente de resolução, com fundamento no art. 151, III, CTN e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 803, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto aos créditos remanescentes.”.
Alega a agravante, CT Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, em síntese, mov. 1.1, que “... que até o presente momento não houve o julgamento pelo Conselho Municipal de Contribuintes do recurso administrativo interposto, ou seja, não se findou o processo administrativo, restando, portanto, inviável neste momento o prosseguimento da execução fiscal pelo Agravado em relação aos exercícios de 2017 e 2018, face a pendência administrativa...” fl.
04. Afirma que “... é consolidado o entendimento de que a existência de discussão pela via administrativa acerca da legalidade do débito anteriormente a distribuição da ação implica na extinção da execução, uma vez que referida discussão administrativa enseja a suspensão de sua exigibilidade, isto é, o referido débito não poderá ser exigido/executado até findar-se o trâmite administrativo, razão pela qual é essencial a determinação de extinção da presente demanda até o julgamento definitivo do processo administrativo.”, fl.
05. Requer: “...o recebimento do presente recurso e, na sequência, (b) a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, determinando a extinção da execução fiscal. No mérito, (c) o provimento do presente recurso, para o fim reformar a decisão agravada, para a que seja determinada a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 151, III, do CTN.”, fl.
11. II –
Decido. Presentes, em primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, observa-se que se trata, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba na qual pretende a cobrança de débitos tributários de IPTU e taxas relativos aos exercícios de 2016 a 2018. Por meio da decisão agravada, o MM Juiz da causa reconheceu a inexigibilidade dos tributos vinculados ao ano de 2016, em virtude de impugnação administrativa pendente de resolução, mov. 16.1, nos seguintes termos: “Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de o exequente ajuizar a demanda executiva enquanto ainda estava pendente de apreciação alegado pedido do excipiente em âmbito administrativo.
Na hipótese, a impugnação acostada ao mov. 10.3 demonstra que o requerimento de revisão do IPTU data de 27 de janeiro de 2016; de outra baila, retira-se da certidão de dívida ativa que os débitos vinculados ao ano de 2016 foram inscritos em dívida ativa em janeiro de 2017, ajuizando-se a execução fiscal em 1º de junho de 2021, sem que houvesse a preliminar resolução do processo administrativo – conclusão que se extrai do documento acostado ao mov. 10.7: Observe-se que, consoante sustenta o excipiente, o processo administrativo instaurado em 2016 suspendeu a exigibilidade dos créditos concernentes ao referido exercício fiscal, assistindo-lhe razão quanto à impossibilidade de submissão da obrigação a litígio.
Relativamente aos créditos remanescentes, percebe-se que não seguem a sorte daqueles de que desistiu o município, mormente porque sequer foram suscitados no pedido de revisão apresentado em sede administrativa. Conforme se vê, os impostos pertinentes aos anos de 2017 e 2018 foram mencionados tão somente no recurso interposto em processo administrativo, evidenciando a tentativa do excipiente de valer-se da controvérsia previamente instaurada para favorecer os débitos dos anos seguintes com a suspensão da exigibilidade a que fariam jus os tributos de 2016.
Consistiu, em verdade, em mero requerimento de extensão dos efeitos de futura decisão aos lançamentos seguintes, o que não se confunde com a contestação específica ao ato pelo meio adequado, nem afasta a exigibilidade tributária, de modo que a pretensão do contribuinte, ainda que revestida da intenção de poupar requerimentos de teor semelhante, não confere aos tributos não impugnados a tempo e modo a suspensão legal concedida taxativamente aos créditos discutidos administrativamente.
O ponto curial do caso é que, ao tempo do lançamento tributário, não houve impugnação administrativa e, pois, quando da inscrição em dívida ativa nada a impedia.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos tributos vinculados ao ano de 2016, em virtude de impugnação administrativa pendente de resolução, com fundamento no art. 151, III, CTN e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 803, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto aos créditos remanescentes.” A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Relator – artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – depende da demonstração, pelo recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso – artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do exposto que, além das alegações recursais demandarem maior reflexão, a decisão ora agravada se encontra suficientemente fundamentada, não tendo a agravante demonstrado, em exame de cognição sumária, que a decisão recorrida causar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, pelo menos até julgamento do agravo.
III– Em face do exposto, por ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV–
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Curitiba, 08 de novembro de 2.022. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator