IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A., DILCEU JOÃO SPERAFICO, IRACI JOSEFINA SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, METILDE THERESINHA SPERAFICO, ELOI SPERAFICO, LUCIANE MARIA SPERAFICO
Advogados
ARIANE VETORELLO SPERAFICO (OAB 26090/PR), PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB 21761/PR), PATRÍCIA FRIZZO (OAB 45706/PR), VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR (OAB 63587/PR), RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS (OAB 31920/PE), PAULA FERREIRA MENDES (OAB 54203/DF), HUBERTUS DAVID DE MOURA REIJRINK (OAB 113071/PR), PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO (OAB 73965/DF), MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (OAB 56137/DF)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067831-73.2025.8.16.0000 Recurso: 0067831-73.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): IRACI JOSEFINA SPERAFICOELOI SPERAFICOLUCIANE MARIA SPERAFICODILCEU JOÃO SPERAFICOELIO SPERAFICOMETILDE THERESINHA SPERAFICO Requerido(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
I – Elio Sperafico, Matilde Theresinha Sperafico, Dilceu João Sperafico, Iraci Josefina Sperafico, Eloi Sperafico e Luciane Maria Sperafico interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a limitação da responsabilidade patrimonial dos Recorrentes à garantia hipotecária prestada, mesmo após provocação expressa por meio de embargos de declaração.
Argumentam que houve negativa de prestação jurisdicional, frustrando o contraditório e a ampla defesa. E que o acórdão recorrido apresenta fundamentação genérica e padronizada, sem enfrentar os argumentos jurídicos centrais da controvérsia, especialmente quanto à distinção entre garantidores hipotecários e fiadores; b) 141, 492 e 508 do Código de Processo Civil, defendendo que houve extrapolação dos limites da lide e indevida aplicação da coisa julgada na fase executiva, pois a sentença não individualizou as obrigações dos Recorrentes, que figuraram apenas como garantidores hipotecários, sem responsabilidade pessoal; c) 819, 835 e 1.419 do Código Civil, ao argumento que não há contrato de fiança firmado pelos Recorrentes, sendo indevida a extensão da responsabilidade pessoal, pois a fiança exige forma escrita e não admite interpretação extensiva; que, por se tratar de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair exclusivamente sobre o bem dado em garantia, sendo ilegal a constrição de outros bens dos Recorrentes; que a responsabilidade dos garantidores hipotecários é limitada ao bem dado em garantia, não podendo ser estendida ao patrimônio pessoal.
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo com fundamento no artigo 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil, para obstar atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio pessoal dos Recorrentes, alegando risco de dano grave e de difícil reparação.
II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Constou na decisão objurgada: “(...) Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.
Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos na decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu por dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da parte embargada. (...) Dessa forma, no acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir em um ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. Assim, ante a ausência dos motivos que justifiquem a apreciação de qualquer pressuposto previsto para o uso dos aclaratórios (contradição, omissão e obscuridade), é o caso de rejeitá-los.
Ressalta-se, por fim, que qualquer insurgência em relação a rediscussão da matéria aqui analisada, deverá ser deduzida mediante os recursos próprios e não via embargos declaratórios.” Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
A propósito: “(...)
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489 do Código de Processo Civil.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A respeito: “(...)1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do artigo 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Com relação à limitação da responsabilidade patrimonial dos Recorrentes (intervenientes hipotecantes) ao bem dado em garantia, constou na decisão recorrida: “(...) A agravante interpôs Agravo Interno (autos nº 0104024-24.2024.8.16.0000 Ag), pretendendo a reforma da decisão do relator (mov. 28.1 – autos nº 0100020-41.2024.8.16.0000), que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal para limitar a responsabilidade patrimonial dos réus.
Resta, entretanto, prejudicado, recurso de Agravo Interno com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o que se passa a fazer na sequência. (...) A parte agravante requer a reforma da r. decisão aduzindo, em suma, que a execução deve limitar-se ao bem dado em garantia. Pois bem. De acordo com o princípio do dedutível e do deduzido, reputam-se feitos tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em face do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido, previsto no art. 508 do CPC, abaixo transcrito: (...) No caso, é incontroversa a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação.
Contudo, não merece prosperar a alegação dos agravantes que “a própria decisão agravada reconhece que tal questão não foi sequer enfrentada, lembrando que não estamos a tratar aqui da ilegitimidade, mas a condição pela qual respondem os intervenientes hipotecantes – estando afastada a preclusão na presente hipótese”, tendo em vista que, embora a discussão seja diversa, a pretensão dos agravantes não repousa em fato novo.
Portanto, deveria a parte agravante ter cuidado em discutir a matéria no juízo sentenciante, exigindo dele providências judiciais acerca de seus apontamentos. Nesse contexto, os efeitos da sentença de mov. 184/origem, bem como do acórdão de mov. 89.1 (autos n° 0003934-55.2009.8.16.0025), não podem ser ignorados, sob pena de modificação de situação jurídica já consolidada. Por bem reforçar o que já fora trazido pela D.
Magistrada a quo, na decisão ora atacada: “[...] os executados já tentaram, em mais de uma oportunidade, discutir sua responsabilidade, basta visualizar a árvore processual recursal. Em sede de apelação, já haviam suscitado a questão da suposta ilegitimidade, a qual sequer foi conhecida e enfrentada. JÁ nos autos de Agravo de Instrumento, 0002082-80.2023.8.16.0000 AI, tiveram negados os efeitos da suspensão determinada pelo Juízo da recuperação judicial, com o prosseguimento da execução, julgamento esse que manteve a decisão deste Juízo de mov. 342 /370.
Nesse contexto, a Exceção apresentada representa mais uma tentativa da parte executada em restringir os efeitos do título exequendo e rediscutir o mérito da demanda, pretensão já refutada em mais de uma oportunidade, posição que ora se corrobora para reconhecer a responsabilidade patrimonial integral de todos os devedores pelo débito exequendo.” Assim, não há dúvida que há coisa julgada no presente caso, em virtude do princípio do deduzido e do dedutível.
Dessa forma, escorreita a decisão agravada ao reconhecer a preclusão da matéria.” Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de modificar o entendimento adotado para a coisa julgada demandaria a revisão do conjunto probatório. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. OFENSA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. A revisão do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação por compreender que o ente público reclamado não desobedeceu à autoridade da coisa julgada suscitada pela reclamante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, que, nos presentes autos, configura elemento de prova.(...)”. (AgInt no REsp n. 2.017.139/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE
DECISÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJPB, no tocante a coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.979.608/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) “(...)
6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) “(...)
5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.117.850/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) “(...)
2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1984277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022). Verifica-se dos autos que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...)
2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...)
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Sobre a indicada ofensa aos artigos 819, 835 e 1.419 do Código Civil, verifica-se que os argumentos trazidos às razões recursais encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Assim, estando as razões delineadas no recurso especial dissociadas do referido dispositivo legal dito violado, o seguimento do recurso encontra o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA.(...)
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (...)
VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.” (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Cumpre salientar, ainda, que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela análise dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com fundamento na aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
Advogados
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS (OAB 31920/PE), PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO (OAB 73965/DF)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.