Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, RAPHAEL CRISTOPHER DE OLIVEIRA, FERNANDA CAROLINA STANTE OLIVEIRA
- Advogados
- JAQUELINE APARECIDA DA SILVA (OAB 79322/PR), ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO (OAB 14615/PR), CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL (OAB 46863/PR), LUIGI FUNARO (OAB 108926/PR), ADRIANA DE LOURDES DA ROCHA (OAB 71843/PR), LETICIA NAHIRNIAK BARROS (OAB 126469/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068190-83.2022.8.16.0014 Processo: 0068190-83.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FERNANDA CAROLINA STANTE OLIVEIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR RAPHAEL CRISTOPHER DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
