Processo:0068190-86.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff FilhoÓrgão Julgador:6ª Câmara CívelData do Julgamento:18/08/2026Ementa:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARANAPREVIDÊNCIA PELO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se rejeitaram as alegações de inadequação do rito processual e de ocorrência de prescrição intercorrente. 1.2.
O ente público réu, ora agravante, sustenta a necessidade de reinício do cumprimento de sentença, sob o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à alegada inadequação do rito do cumprimento de sentença após a decisão que determinou a “substituição” processual do Paranaprevidência pelo Estado do Paraná e à suposta ocorrência da prescrição intercorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme se depreende da decisão de evento 1.153 – a qual não foi objeto de recurso –, o Estado do Paraná restou admitido no cumprimento de sentença como sucessor processual da Paranaprevidência, com fundamento no art. 42, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 109, § 1º, do CPC/2015), em razão do advento do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.3.2. Como consequência lógica dessa sucessão processual, não há que se falar em necessidade de reinício do cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a validade dos atos processuais regularmente praticados em face da entidade sucedida (Paranaprevidência), em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais e com o princípio “tempus regit actum”, inclusive no que diz respeito ao acolhimento da exceção de pré‑executividade anteriormente apresentada pela executada originária/sucedida.3.3.
Tão somente a partir da sucessão, respeitados os atos válidos já praticados e a fase processual em que ocorreu o redirecionamento, o feito, então, deveria prosseguir sob o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).3.4. Por conseguinte, não se observa a alegada inadequação do rito processual por ausência de reinício do cumprimento de sentença sob a forma do art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).3.5.
Melhor sorte não assiste ao agravante com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente.3.6. Como se sabe, durante a vigência do CPC/73 e na redação original do CPC/15, para que a prescrição intercorrente fosse caracterizada era imprescindível a inércia e/ou desídia do exequente, ao deixar de buscar a satisfação de seu crédito/direito por período correspondente ao prazo prescricional. Tal entendimento somente foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou substancialmente a redação do art. 921 do CPC, passando a exigir, para a interrupção do prazo prescricional, a efetiva localização de bens penhoráveis, e não mais a simples realização de diligências de busca.3.7.
No caso em análise, verifica-se que, antes do advento da referida lei, a parte exequente não permaneceu inerte após o redirecionamento determinado em evento 1.153, tendo impulsionado o feito regularmente, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente na sistemática aplicável.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 42, § 1º, e art. 730; CPC/2015, art. 109, § 1º, art. 534 e art. 921; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0106800-31.2023.8.16.0000, Rel.
Des. Victor Martim Batschke, j. 05.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0058155-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 09.02.2021.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO MARÇALO BISS
Advogados
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 101127/PR), JONAS BORGES (OAB 30534/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CívelProcesso: 0068190-86.2026.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO MARÇALO BISS
Advogado
JONAS BORGES (OAB 30534/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO MARÇALO BISS
Advogado
JONAS BORGES (OAB 30534/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO MARÇALO BISS
Advogado
JONAS BORGES (OAB 30534/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Agravo de Instrumento nº 0068190-86.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. Agravante : Estado do Paraná. Agravada : Antônio Marçalo Biss. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Decisão Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença sob nº 0002445-84.2025.8.16.0004, por meio da qual o Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias rejeitou as alegações de inadequação do rito procedimental e de ocorrência de prescrição intercorrente (evento 15).
Em síntese, alega o executado, ora agravante, que: a) a execução deve ser limitada temporalmente até abril de 1999, pois o autor estabeleceu esse limite na inicial e não pediu o redirecionamento das parcelas posteriores; b) a assunção do polo passivo em razão de alteração legislativa não configura mera substituição processual e exige a readequação do rito; c) a condenação sem a oportunidade de apresentar impugnação aos cálculos viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e d) a prescrição intercorrente se consumou, pois o autor permaneceu inerte por mais de cinco anos após a intimação da decisão que determinou o redirecionamento da execução.
Requer, assim, a “a concessão de efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução até o julgamento final deste agravo”. Distribuídos ao Des. Claudio Smirne Diniz, ele reconheceu a minha prevenção para o julgamento do feito (evento 8-AI).
É o relatório.
Decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2
I – Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito à alegada inadequação do rito do cumprimento de sentença após a decisão que determinou a “substituição” processual do Paranaprevidência pelo Estado do Paraná e à suposta ocorrência da prescrição intercorrente. Passo, então, ao enfrentamento dessas questões, à luz do que dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
II - Pois bem. Ao menos nesta quadra processual, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo pretendido (parágrafo único do do CPC).
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO MARÇALO BISS
Advogado
JONAS BORGES (OAB 30534/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 995
III – Conforme se depreende da decisão de mov. 1.153 – a qual não foi objeto de recurso –, o Estado do Paraná restou admitido no cumprimento de sentença como sucessor processual da Paranaprevidência, com fundamento no art. 42, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 109, § 1º, do CPC/2015), em razão do advento do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012. A propósito, destacam-se os seguintes trechos da decisão supracitada:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Como consequência lógica dessa sucessão processual, não há que se falar em necessidade de reinício do cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a validade dos atos processuais regularmente praticados em face da entidade sucedida (Paranaprevidência), em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais e com o princípio do “tempus regit actum”, inclusive no que diz respeito ao acolhimento da exceção de pré‑executividade anteriormente apresentada pela executada originária/sucedida.
Tão somente a partir da sucessão, respeitados os atos válidos já praticados e a fase processual em que ocorreu o redirecionamento, o feito, então, deveria prosseguir sob o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015). Por conseguinte, não se observa, a princípio, a alegada inadequação do rito processual por ausência de reinício do cumprimento de sentença sob a forma do art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4
IV – Melhor sorte não assiste ao agravante com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente. Como se sabe, durante a vigência do CPC/73 e na redação original do CPC/15, para que a prescrição intercorrente fosse caracterizada era imprescindível a inércia e/ou desídia do exequente, ao deixar de buscar a satisfação de seu crédito/direito por longo período. Tal entendimento somente foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou substancialmente a redação do art. 921 do CPC, passando a exigir, para a interrupção do prazo prescricional, a efetiva localização de bens penhoráveis, e não mais a simples realização de diligências de busca.
No caso em análise, verifica-se que, antes do advento da referida lei, a parte exequente não permaneceu inerte após o redirecionamento determinado em mov. 1.153, tendo impulsionado o feito, razão pela qual, à primeira vista, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente na sistemática aplicável. Nesse mesmo sentido, mudando o que é preciso ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, AFASTANDO, NO ENTANTO, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, E CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 APRESENTADO, INICIALMENTE, EM FACE DA PARANAPREVIDÊNCIA, DENTRO DE TAL PRAZO.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 QUE RESTRINGIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM PREJUDICAR A PARTE EXEQUENTE, QUE EM MOMENTO ALGUM RESTOU INERTE NO EXERCÍCIO DE SUA PRETENSÃO.
DECISÃO
MANTIDA NESSE TÓPICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, IMPUGNANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SOMENTE SÃO CABÍVEIS EM CASO DE ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, EM FAVOR DOS PROCURADORES DO IMPUGNANTE.
DECISÃO
REFORMADA NESSE PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE, ESTADO DO PARANÁ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0106800- 31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.07.2024) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRAZO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6
SENTENÇA
CONTRA A PARANAPREVIDÊNCIA AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 17.435/2012 – QUE RESTRINGIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - E DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM PREJUDICAR A PARTE EXEQUENTE, QUE EM MOMENTO ALGUM FOI INERTE NO EXERCÍCIO DE SUA PRETENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058155-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.02.2021)
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
V – Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
VI -
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
VII – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
VIII - Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator