PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068303-66.2024.8.16.0014 Processo: 0068303-66.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JUVENAL DA SILVA NETO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A A parte autora contratou serviço da ré que consistia em transportá-la, por via aérea, de Londrina a Sinop, via São Paulo, no dia 28 de janeiro de 2024, com saída às 19:35h e chegada prevista para as 23:55h.
O transporte foi feito, mas a parte autora chegou ao destino cerca de dois dias após o previsto (houve atraso no voo Londrina/São Paulo, o que fez com que a parte autora perdesse sua conexão para Sinop. Assim, a parte autora pernoitou duas noites em São Paulo e foi realocada em um novo voo no dia 30 de janeiro de 2024. Assim, a parte autora chegou ao seu destino final por volta da 23:55h do dia 30 de janeiro de 2024).
A ré, portanto, não cumpriu o horário previsto, devendo responder por perdas e danos nos termos do artigo 737 do Código Civil, que se aplica ao caso dos autos em consonância com as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor. A ré, em sua defesa, alega a ocorrência de força maior, qual seja, a necessidade de readequação da malha aérea e por isso pede seja excluída sua responsabilidade. Contudo, a alteração nos voos da própria companhia aérea ré não é força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Assim, deve a ré indenizar os danos sofridos pela parte autora em decorrência do serviço prestado de forma defeituosa. Quanto aos danos morais. Um passageiro que não chega a seu destino no horário previsto, mas cerca de dois dias depois, se incomoda, se angustia, enfim, sofre danos morais, que devem ser indenizados pela ré. Quanto ao valor da indenização, alguns aspectos devem ser considerados. O transporte, mesmo que com atraso, foi feito.
E não há prova de nenhum outro tipo de constrangimento causado pela ré (atendimento deficiente, ausência de informações, pernoite inadequado, descaso, etc. - fila é natural nestas circunstâncias) ou pelo atraso em si (perda de compromisso, etc.). Note-se que as telas do mov. 13.1, fls. 03 comprovam que a ré prestou a devida assistência material ao passageiro, emitindo voucher de hospedagem e transporte.
Note-se ainda que a parte autora alega que não houve a entrega da sua bagagem em São Paulo e a parte ré sequer contestou referida alegação. Portanto, em São Paulo a parte autora ficou sem acesso a roupas, calçados, produtos de higiene, etc. Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de janeiro de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito