TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068306-73.2018.8.16.0000 Recurso: 0068306-73.2018.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Regina Beatriz Paim Haase BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais (mov. 1.1): a) artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando ser “evidente a ilegitimidade ativa da parte Recorrida e a ausência de título executivo a embasar a presente demanda”; que “os Recorridos não são residentes e domiciliados no distrito Federal, evidenciando sua completa inadequação a promover o cumprimento da sentença no qual embasa seus pedidos”; b) artigos 1036, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito que envolve discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva” c) artigos 783 e 786, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de liquidação prévia do título para se aferir o quantum debeatur a embasar o cumprimento de sentença; d) artigo 240 do Código de Processo Civil, sustentando que os juros de mora “devem ser contabilizados a partir da citação na ação individual”.
Conforme decisão de mov. 1.2, o presente recurso foi sobrestado pelo Tema 685/STJ, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.361.800/SP, por meio da qual o Relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos ao termo inicial dos juros de mora em ação civil pública, abrangendo “todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva”, cujo resgate foi determinado no SEI! 0052449-58.2020.8.16.6000.
Tendo em vista o resgate do Tema 685/STJ, determinado no SEI! nº 0056241-78.2024.8.16.6000, os autos vieram conclusos para exame de admissibilidade. Ocorre que o presente recurso também trata do tema vinculado aos recursos especiais representativos da controvérsia REsps nº 1.978.629-RJ, 1.985.037-RJ e 1.985.491 – RJ (Tema 1.169 STJ) relativo à necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão nele tratada, em cumprimento à decisão proferida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.978.629-RJ, 1.985.037-RJ e 1.985.491 - RJ), por meio das quais o Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos à “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Data de afetação18/10/2022).
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente do NUGEP - Tema 1169/STJ AR01