PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0068463-57.2025.8.16.0014 Polo Ativo(s): ELTON ALEXANDRE GONÇALVES Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Vistos.
1. Acolho a emenda à petição inicial de sequência 17.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 23.715,08. A correspondência de citação deverá ser instruída com cópia da petição inicial e da emenda.
2. Indefiro o pedido de dispensa da sessão de conciliação, tendo em vista que a pretensão contraria frontalmente o procedimento processual previsto na Lei 9.099/95, bem como desprestigia um dos princípios primordiais dos Juizados Especiais, que é a busca da conciliação, ou transação (art. 2º). Anote-se que, uma vez que o autor optou pelo sistema dos Juizados Especiais, deve se submeter aos seus ritos.
3. O autor pleiteia – a título de tutela provisória de urgência – a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de que a cobrança é indevida, uma vez que nada contratou com as rés. Pela narrativa da inicial, se verifica a probabilidade do direito invocado. Isso porque, o autor nega terminantemente ter celebrado qualquer negócio, que pudesse dar fundamento às cobranças, o que deve – por ora – ser considerado verdadeiro, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Claro está que, se a sua afirmação seja inverídica, responderá por sua conduta. Também está presente o perigo de dano, pois com a restrição demonstrada, o autor tem privado seu acesso ao crédito. Além disso, a manutenção do registro somente iria agravar os danos morais afirmados, em caso de eventual procedência do pedido. Não se vislumbra, por outro lado, a irreversibilidade da medida, porque, uma vez improcedente o pedido inicial, a inscrição poderá ser restabelecida.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado e, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, determino a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito – quanto ao débito de R$ 3.660,08, contrato 1282315, data 30.06.2022, anotado pela ré Koin Adm. Cartões e Meios de Pagamento – bem como a abstenção de novas inscrições relativas ao mesmo débito. Oficie-se ao Boa Vista/SCPC .
Intime-se a segunda ré Koin da presente decisão e para, no prazo da contestação, comprovar a baixa das restrições, sob pena de multa diária de R$ 30,00. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS