HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 0068614-02.2024.8.16.0000 – PLANTÃO JUDICIÁRIO VISTOS ETC. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de IRINEU DOS SANTOS VAINER, o qual alega justo receio de ver decretada contra si prisão em flagrante em sessão do tribunal do júri a ser realizada no dia 07 de agosto de 2024.
É o relatório sucinto.
Decido. Hipóteses de cabimento do plantão judiciário: O plantão judiciário do Estado do Paraná está regulamentado pela Resolução nº 186/2017 do TJPR, a qual, no seu art.10, dispõe o seguinte: __________ ____________________________________________________________________________________ Art.
10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina - se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à compe tênc ia jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos;
III - comuni cações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou tempo rária, em caso de justificada urgência;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de exped iente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. __________ __________ _____________________ _____________________________________________________ Em complementação, o art.11 da precitada Resolução nº 186/2017, esclarece que: ____________________________________________________________________________________ Art.
11. Consideram - se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 2º A justificativa indicada no p arágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) . __________________________________________________ __________________________________ Requisito fundamental para o conhecimento do recurso em sede de plantão – situação insuscetível de aguardar o horário regular de expediente: Pelo que se extrai do teor das normas supracitadas, só é possível ingressar no Plantão Judiciário para se postular a concessão de medida extremamente urgente, que envolve uma situação que não pode aguardar o horário regular de expediente, sob pena de haver risco de perecimento do direito da parte.
Assim o é porque o Plantão Judiciário se constitui em uma exceção ao Princípio Constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII), de modo que a sua utilização exige uma ponderação caso a caso entre o referido Princípio e o da Prestação Ininterrupta da tutela jurisdicional em casos de urgência.Assim, cabe ao Julgador do Plantão verificar se o direito em litígio corre risco imediato de perecimento ou ofensa a justificar o afastamento do Princípio do Juiz Natural.
Exame do caso concreto: Transplantando tal diretriz para o caso dos autos, é autorizado dizer que o direito pretendido com o manejo do presente habeas corpus preventivo não está correndo risco iminente a ponto de não se aguardar o horário regular de expediente, haja vista que a data para a ocorrência do suposto constrangimento ilegal consiste no dia 07 de agosto de 2024, dia em que foi designada a sessão do tribunal do júri pelo Magistrado imputado como coator, de modo que há prazo suficiente para a apreciação da medida pelo Juiz Natural do feito.
Justificativa apresentada pelo Recorrente: Ressalte-se, ainda, que na justificativa apresentada pelo Impetrante para protocolar o habeas corpus junto ao Plantão Judiciário, ele se limitou a invocar o fato de se tratar de pedido de liminar, não se desincumbindo, destarte, do ônus de explicitar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente, consoante exige a regra do art.11, §1º, da Resolução do TJPR nº 186/2017.
Do não conhecimento do recurso em sede de plantão judiciário: Isto posto, não conheço do pedido em sede de plantão judiciário, devendo o feito ser redistribuído ao juízo competente para a devida apreciação. Int. Curitiba, 12 de julho de 2024. Horácio Ribas Teixeira Relator - Plantão Judiciário