Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, MARINALVA MARQUES PEREIRA-ME
- Advogado
- LEONARDO MARTIN GARCIA (OAB 70212/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0068614-04.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$124,46 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARINALVA MARQUES PEREIRA-ME S E N T E N Ç A
Vistos. Ante o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Fica o Exequente condenado no pagamento das despesas processuais, pois, nos termos do Enunciado nº 03, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributários do Tribunal de Justiça do Paraná, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso destes autos.
Sobre o tema, confiram-se, ainda, dentre outros, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelações Cíveis nºs 4823-26.2014.8.16.0189; 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 04-11-2019; 0009577-86.2011.8.16.0004, 3ª CCv., Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 11-11-2019; 0005280-92.2013.8.16.0189, 1ª CCv., Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 25-11-2019; 0009287-60.2010.8.16.0116, 2ª CCv., Rel.
Des. Antônio Renato Strapasson, j. 16-12-2019; 0005664-21.2014.8.16.0189, 3ª CCv., Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 10-03-2020; e 0006726-91.2017.8.16.0189, 2ª CCv., Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 10-3-2020. Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens, exceto dinheiro, que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr.
Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses.
