PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068614-23.2025.8.16.0014 Processo: 0068614-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.341,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CARLOS FERREIRA
1. Diante do pedido formulado, ACOLHO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Utilize-se a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a fim de dar maior efetividade aos comandos de execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo ( do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, o executado na forma do contido no do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada.
2. DEFIRO, desde já, caso infrutífera a diligência via SISBAJUD, o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária).
Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos.
Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a.
Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º).
Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel.
3. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada.
4. A CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade, corresponde a uma medida coercitiva atípica, um instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis em território nacional, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à constrição de bens para satisfação do crédito em execução.
Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema em geral. Seguindo tal orientação, colaciono ementas de recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e São Paulo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Agravo de Instrumento provido .
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte devedora junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o uso da ferramenta CNIB é essencial para garantir a satisfação do crédito, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas.
II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca de ativos em nome da devedora, considerando o esgotamento das diligências anteriores para localização de bens penhoráveis.
III. Razões de decidir3 . O agravante demonstrou o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, sem sucesso, desde o início da execução em 2016.4. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é adequada e razoável para garantir a efetividade da execução, conforme previsto no Provimento nº 39/2014 do CNJ.5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CNIB para a decretação de indisponibilidade de bens, desde que preenchidos os requisitos necessários.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reconhecendo a possibilidade de uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB .Tese de julgamento: É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca de bens do devedor em ações de execução, desde que comprovado o esgotamento das diligências anteriores e observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; Provimento nº 39/2014 do CNJ; art. 185-A do CTN; Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR .Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.377.507, Rel. Min . Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26.11.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045756-11 .2023, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.10 .2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021237-06.2022, Rel.
Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 27 .06.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0021568-90.2019, Rel . Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 19.06.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076219-38 .2020, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, j. 29.03 .2021. (TJ-PR 00004045920258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) . Uso em execução. Possibilidade, se esgotados os demais meios. Recurso provido.
I . Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do agravado por meio do sistema CNIB.
II. Questão em discussão
2 . Discute-se se é possível a utilização da plataforma CNIB em sede de execução.
III. Razões de decidir
3. É possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em sede de execução, se esgotadas as demais medidas executivas .
4. Possibilidade reconhecida pelo próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não obstante a suspensão determinada no âmbito do Tema Repetitivo 1137.
IV. Dispositivo e tese
5 . Recurso provido. Tese de julgamento: "É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas executivas ordinárias." __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.182 .823/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2 .121.008/SC, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 23/9/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21100871820258260000 Vinhedo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Ambos os julgados trazem em seu bojo conclusão correspondente à possibilidade de utilização da ferramenta, desde que haja prévio esgotamento dos meios ordinários de busca de bens pelo credor.
Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS da parte executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Promova a serventia, oportunamente, a juntada do resultado, independentemente de nova determinação.
5. Promova a parte exequente: a. o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da ordem em 10 dias; b. a apresentação de saldo atualizado da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser feita busca com base no último valor informado nos autos.
6. Recolhidas as custas, cumpra-se.
7. Não recolhidas, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 5 anos.
8. Frustrada a diligência ou sendo insuficiente saldo encontrado, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve se manifestar a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC).
Em tal situação, o processo ficará suspenso por 3 anos ou até manifestação anterior da parte exequente.
9. Pedidos de concessão de prazo puro e simples trarão a mesma consequência do item "7" acima.
10.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
92) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068614-23.2025.8.16.0014 Processo: 0068614-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.341,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CARLOS FERREIRA
1- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, CPC.
2- No mesmo ato, intime-se a parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (arts. 914 e 915, do CPC).
3- Fixo, desde já, os honorários advocatícios na importância de 10% (art. 827, do CPC) que, em caso de pagamento integral, será reduzido pela metade (§1º, art. 827, do CPC).
4- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido; providencie a Serventia, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4.1- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.1.1- Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para se manifestar acerca do disposto no art. 854, §3º do CPC. 4.1.1.1- Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.1.2- Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte da executada, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo ( do CPC). 4.1.3- Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, a executada na forma do contido no do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 4.2- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 854, § 5º
intime-se
art. 841
intime-se
5- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, do CPC).
6- Eventual certidão comprobatória do ajuizamento da execução poderá ser requisitada administrativamente junto ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (arts. 799, IX e art 828, do CPC).
7- Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º, do art. 828, do CPC). Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito