PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0068614-28.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): JOÃO LUIS CORTEZ Réu(s): ADRIANO JOSE ROSA
1 - Recebo o aditamento à peça inicial de sequência ‘11’ para todos os fins. Prossiga-se no feito regularmente.
2 - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
3 - Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor para determinar seja acionado o sistema RENAJUD para bloqueio de alienação do veículo VW/PARATI, placa CNW7D32, uma vez que presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber:
I - há probabilidade do direito porque o autor se apresenta como proprietário do veículo, ainda que não tenha promovido o registro da titularidade perante o órgão de trânsito (vide documento de sequência ‘1.10’);
II - há perigo de dano porque o veículo estaria, ainda, sob posse inapropriada pelo réu, inclusive com notícia de incidência de multas (vide sequência ‘1.11’), o que motivou a lavratura do boletim de ocorrência de sequência ‘1.9’;
III - apenas o bloqueio para alienação do veículo não modifica ou extingue eventual direito do réu. Por fim, não se trata de medida irreversível ou definitiva, podendo ser objeto de reapreciação no futuro, se assim a instrução recomendar.
4 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque:
I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca;
II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual;
III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzido através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual;
IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução;
V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
O momento é propício para que os senhores procuradores valham-se da ferramenta do ‘negócio jurídico processual’, com previsão no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
5 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC.
6 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal.
7 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias.
8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
9 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 da lei de processo.
10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito