PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0068614-57.2024.8.16.0014 Processo: 0068614-57.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.487,12 Polo Ativo(s): Outi & Narumy Rastreamento de Veículos e Terraplanagem Ltda.
Polo Passivo(s): BRUNO VINICIUS NOVAES ZANETTI
I. A pretensão de citação por hora certa se revela incompatível com os princípios do sistema dos Juizados Especiais, em especial a simplicidade, a informalidade e a celeridade. Isso porque, uma vez formalizadas as diligências pelo Sr. Oficial de Justiça, deverá ocorrer ainda a remessa de carta, telegrama, ou correspondência eletrônica ao citando (art. 254, CPC/15). Além disso, será necessária a nomeação de curador especial, em caso de revelia (art. 253, § 4º, CPC/15).
Não se pode esquecer, aliás, que a citação por hora certa é considerada ficta, o que também destoa do espírito da Lei 9.099/95, que veda expressamente a citação por edital.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por hora certa.
II. No mais, a informação constante no mandado devolvido em seq. 38.1 é de que a parte não reside no endereço indicado. Portanto, a fim de justificar a renovação da diligência em local já infrutífero, deve a parte autora, em 10 (dez), apresentar algum elemento (declarações, fotografias, etc), que revelem que a pessoa indicada ainda reside no endereço, como exige o artigo 430, do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob pena de imediata extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito