TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068614-65.2025.8.16.0000 Recurso: 0068614-65.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fato Atípico Agravante(s): DISFRANCO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Agravado(s): Espólio de Adalberto Abrão Antunes M3A TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA KALLIL ABRÃO ANTUNES O presente agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto em face da decisão proferida por este Relator, nos autos nº 0051132-07.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (mov. 10.1/AI).
Alegou a parte recorrente que: “Com a máxima vênia, a referida decisão desconsidera a natureza originária da arrematação judicial, a vinculação do juízo ao edital de leilão, e interpreta de forma equivocada os artigos 892, §1º, do CPC e 130, parágrafo único, do CTN, razão pela qual o Agravante interpõe o presente agravo interno, buscando a reapreciação do pedido de efeito suspensivo e a reforma da decisão monocrática ora impugnada pelo colegiado desta
C. Câmara, conforme passa a se expor abaixo” (mov. 1.1 – AInt). Afirmou que a arrematação ocorrida nos autos originários em seu favor foi totalmente regular e pública. Diante da ausência de lances por interessados, arrematou o bem mediante a utilização de seu crédito, nos termos expressos do art. 892, §1º, do CPC. Disse que o edital previu que o bem seria entregue livre e desembaraçado e que eventuais ônus e débitos mencionados seriam considerados meramente informativos, cumprindo-se o artigo 886 do CPC. “Essa previsão está integralmente em conformidade com o que dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual determina que, em hasta pública, o crédito tributário não se transmite ao arrematante, sub-rogando-se sobre o valor da arrematação somente se o ente público estiver habilitado na execução, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto” (mov. 1.1 – AInt).
Asseverou que o Munícipio de Curitiba não se habilitou ou pleiteou reserva de crédito. O valor da arrematação foi integralmente absorvido pelo crédito exequendo, inexistindo saldo para sub-rogação de crédito tributário. Indicou que a Execução Fiscal nº 0019887-64.2009.8.16.0185, que originou o arresto averbado na matrícula do bem, há muito foi extinta em decorrência da prescrição. Nesse cenário, requereu: “Ante todo o exposto, requer a reconsideração da r. decisão monocrática proferida no mov. 10, a fim de conceder a antecipação de tutela recursal ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 300 e no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente suspensa a exigência de depósito judicial do valor correspondente ao imóvel arrematado, impedindo-se, até o julgamento definitivo deste recurso, a imposição de multa diária, invalidação da arrematação ou qualquer outra medida que comprometa os efeitos do ato judicial regularmente consumado.
Na hipótese de não reconsideração da decisão, requer, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que o presente Agravo Interno seja levado a julgamento pelo Órgão Colegiado, para, no mérito, seja dado integral provimento ao recurso, em conformidade com as razões do presente recurso”. O efeito suspensivo não foi concedido, oportunizando manifestação da parte agravada e interessados (mov. 7.1 – recurso).
Renúncia de prazo pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Fazenda Pública do Município de Curitiba (movs. 10 e
11 – recurso). Decorrido prazo para os agravados (movs. 12, 13 e
15) e para a União – Advocacia Gal da União (mov.
17 – recurso). Contrarrazões pelo Município de Curitiba (mov. 16.1 – recurso).
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Examinando a controvérsia, após o exercício do contraditório pelo Município de Curitiba (mov. 16.1 – recurso), entende-se prudente o exercício da retratação por este relator, a fim de conceder efeito suspensivo pedido no agravo de instrumento nº 0051132-07.2025.8.16.0000 AI. Explica-se. O caso trazido para análise é bastante peculiar e, diante das suas especificidades, merece uma apreciação cautelosa.
Na decisão de primeiro grau de jurisdição (mov. 358.1 – autos originários), o julgador salientou que “existiam débitos tributários pendentes de pagamento referente ao imóvel, consoante se infere da R-5-26.052 da matrícula do imóvel sob nº 26.052 do 5º RI de Curitiba/PR (seq. 108.3)”. No agravo de instrumento nº 0051132-07.2025.8.16.0000, em decisão liminar de mov. 10.1, pontuou-se que aparentemente o Fisco Municipal, antes da realização do leilão, informou a presença de outros débitos tributários pendentes, relacionando débitos afetos à inscrição imobiliária no período 2004/2020, conforme o mov. 236.1 dos autos originários.
O Município de Curitiba, nas contrarrazões ao agravo interno, sustentou que o arrematante/exequente “é responsável pelos débitos tributários anteriores à adjudicação do imóvel, dos quais não se pode eximir pela aplicação das normas editalícias” (mov. 16.1 – recurso). Todavia, nos autos originários, demonstrando uma postura, em tese, contraditória, o Município de Curitiba comunicou ao juízo a realização de alteração cadastral do imóvel, bem como a “desvinculação dos débitos anteriores à arrematação da indicação fiscal, conforme demonstra a cópia do protocolo administrativo, juntado ao mov. 332” (mov. 342.1 – autos originários).
Nesse cenário, a postura adotada pelo Município de Curitiba quanto aos débitos anteriores à arrematação foi há muito resolvida, providenciando, mediante o protocolo nº 01-046700/2024, a transferência para o grupo 03 em nome de Espólio de Adalberto Abrão Antunes, desvencilhando as dívidas da arrematante. Desse modo, em tese, superada questão da responsabilidade sobre os débitos anteriores à arrematação, sem olvidar a ausência de impugnação acerca do cancelamento do arresto proveniente da Execução Fiscal nº 0019887-64.2009.8.16.0185 (nº 81.451/2009).
As particularidades do caso concreto, repita-se, autorizam o exercício da retração, conferindo, por cautela, efeito suspensivo ao feito originário (0009027-76.2006.8.16.0001) até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao Juízo a quo, que poderá prestar informações. Após a publicação desta decisão, à Secretaria para que providencie a conclusão do Agravo de Instrumento nº 0051132-07.2025.8.16.0000 para julgamento do colegiado.
Intimem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2025. Desembargador Domingos José Perfetto Relator