PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0068846-35.2025.8.16.0014 Processo: 0068846-35.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.264,58 Exequente(s): ADEMILSON PRADO RAMOS - LAVA RAPIDO Executado(s): JONATHAN RODRIGUES DE SOUZA
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 dias, proceder com a regularização da documentação, atendendo ao contido no art. 70, da Portaria nº 59/2024 - LON-27V-GJ, acessível na íntegra pelo link: https://www.tjpr.jus.br /legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4705246 : “Art.
70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos:
I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte;
III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou
IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por:
I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício;
II - última declaração do imposto de renda ou
III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º”. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito