TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068863-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0068863-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): BRUNO ABDO MAIA Agravado(s): LU EXPERIENCIA EM BELEZA LTDA ME
Vistos, etc...
I.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por BRUNO ABDO MAIA em face da decisão de mov.10.1, prolatada pelo Juiz de Direito Evandro Portugal nos autos de ação de cessão de contrato de franquia autuada sob nº 020087-21.2021.8.16.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, na qual, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(...) Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, haja vista que o requerente se recusou a fornecer todas as informações solicitadas pelo juízo ao mov. 7.1.
Ainda é de se levar em conta que é empresário, não trouxe qualquer declaração de imposto de renda e demonstrou utilização constante do serviço de motoristas de aplicativo ao invés de transporte público, nos extratos de Cartão de Crédito. Ressalta-se que a determinação para apresentação de documentos que comprovem a necessidade de Justiça Gratuita decorre de entendimento jurisprudencial e visa coibir inúmeros abusos que o Poder Judiciário vem sofrendo no que se refere ao benefício em questão. (...)” Dessa decisão, recorre a parte agravante aduzindo, em síntese, que: a) encontra-se em dificuldade financeira, não possuindo atualmente uma renda mensal próxima da que auferia anteriormente a rescisão do contrato de franquia; b) o atual rendimento mensal é destinado aos pagamentos de despesas de casa, filhos e empresa, não sendo suficiente para tanto; c) sua renda mensal caiu em 80%, passando a auferir uma renda variável de no máximo R$ 4.000,00, sendo agravada ainda mais pelos desdobramentos da pandemia Covid -19; ; d) a sua capacidade financeira vem caindo anualmente; e) nenhum documento juntado aos autos comprova ou indica possuir uma situação financeira diversa da alegada, que o possibilite arcar com as despesas e custas processuais; e) desde 2018 não possui mais veículo próprio, tendo vendido para pagamento de empréstimos bancários, pelo que utiliza o transporte público e de aplicativos.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso com a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da gratuidade almejada.
É o relatório.
II.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. O recurso tem cabimento expresso no art. 1.015, V, CPC. O agravante requereu a concessão da justiça gratuita sob a alegação de não possuir rendimentos mensais suficientes para arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar ainda mais sua situação financeira. HÁ que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que: Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, §2º, do CPC dispõe que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente poderá ocorrer se nos autos restar comprovado o não cumprimento dos pressupostos legais para concessão.
Para o indeferimento, é necessário que a parte seja intimada para comprovar o cumprimento do pressuposto que autoriza a concessão do benefício. O que não significa dizer que a parte está vinculada a exibição de todos os documentos exigidos pelo juízo, basta que comprove a hipossuficiência. Ou seja, para indeferir a concessão da justiça gratuita o juiz deve oportunizar a manifestação da parte, para, a partir de critérios objetivos, afastar a hipossuficiência, mediante elementos que indiquem que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não causará prejuízo ao sustento próprio ou da família do autor.
No presente caso, o agravante foi intimado no mov. 10.1 dos autos de origem para juntar documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos, dando cumprimento ao que dispõe o §2° do art. 99, CPC. Todavia, apresentou somente comprovante de faturamento, extratos bancários e declarações, não colacionando qualquer outro documento que corrobore a declaração de hipossuficiência. Desta forma, e conforme se verifica do despacho de mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento, o agravante foi novamente intimado para acostar aos autos documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, o agravante apresentou os mesmos documentos já apresentados anteriormente nos autos de origem. Na forma do art. 98 e 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deduzida pessoa natural, que fará jus ao benefício. No entanto, a presunção é relativa, cabendo à parte, uma vez intimada, demonstrar concretamente ser hipossuficiente.
Confira a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO
DO RELATOR.
DECISÃO
UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF). Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico.
2. Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos. No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública.
3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao concluir pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, o acórdão impugnado consignou (fls. 296-297, e-STJ): "Tal presunção, contudo, é relativa (art. 99, § 5°, do CPC) e pode ser afastada com provas em sentido contrário, tal como se deu na espécie, em que a autora já auferia rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 5.100,00 no ano de 2017 (fi. 278).
O valor, embora não seja vultoso, é maior do que a média salarial nacional e suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, especialmente porque a autora não comprovou gastos extraordinários a ensejar o comprometimento significativo da sua renda. (...) Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pela autora a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho o indeferimento da Justiça Gratuita e da petição inicial".
2. O entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.
3. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1883738/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) Em razão da insuficiência de documentos aptos a confirmar a impossibilidade de dispor de recursos para prover as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado 31