RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR), ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068898-10.2024.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME 0068898-10.2024.8.16.0000 HC, de LOANDA - vara criminal ImpetranteS : ronaldo camiloELICHIELLI GABRIELLI PERILIS PACIENTE : tamires rodrigues dos santos RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Loanda/PR, da ora paciente, que após a representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos n.º 0002632-17.2024.8.16.0105, mov. 17.1. Infere-se dos autos, que a paciente foi presa cautelarmente, na data 08.06.2024, em tese, por ter cometido o delito de lesão corporal e ameaça, nos moldes dos artigos 129, §9.º e 147, ambos do Código Penal.
Consta da decisão que decretou a segregação cautelar, no que interessa: “Na hipótese dos autos, vislumbro a presença do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis na medida em que os delitos provisoriamente capitulados, somados, possuem pena máxima superior a 04 anos de reclusão, enquadrando-se no disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No mais, há prova da existência da infração penal (materialidade) e indícios de autoria.
O auto de prisão em flagrante, composto pelos termos de declarações dos policiais que realizaram a prisão, boletim de ocorrência e auto de interrogatório do autuado, constituem elementos de convicção suficientes indicando a configuração de ambos os pressupostos indicados. Com relação aos fundamentos descritos, está-se diante de hipóteses em que a prisão preventiva é necessária e adequada para a garantia da ordem pública.
Consoante se extrai do que foi apurado até o momento, a autuada responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, na qual havia sido beneficiada por prisão domiciliar, substituída recentemente por medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante já beneficiada pela liberdade provisória, as medidas cautelares anteriormente fixadas não foram suficientes para impedir que a autuada praticasse novos crimes.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, em análise aos autos 000025- 31.2024.8.16.0105, observa-se que o registro de diversas infrações às condições do monitoramento eletrônico, a indicar que a autuada sequer cumpria adequadamente as medidas cautelares fixadas. (...) Resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no do Código de Processo Penal não se revelam suficientes /adequadas em face da conduta dos autuado, corroborado pelo disposto no , do CPP – incluído pela – que estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Como já ressaltado anteriormente, o autuado já foi beneficiado com medidas cautelares anteriormente, o que não foi suficiente para impedir que praticasse novo crime. Por tais razões, nos termos do que reza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, e não sendo o caso de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, somada a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP), a conversão da prisão em flagrante em preventiva é a medida mais coerente no momento.
4.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1.EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO.” Irresignado a defesa apresentou pedido de prisão domiciliar nos autos 0002978-65.2024.8.16.0105, o que restou indeferido pelo juízo primevo, no mov. 13.1, confira-se: “Não podem receber o benefício as mulheres que cometeram crimes violentos ou mediante ameaça.
E, ainda, mulheres que cometeram crimes contra algum filho ou aquelas que perderam a guarda da criança por algum outro motivo que não seja a prisão. A medida também não atinge, por exemplo, uma mulher que tem filho, mas nunca conviveu ou cuidou dele. E ainda em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Portanto, não obstante a decisão proferida pelo STF e o disposto no artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, é sabido que o mero fato de ser gestante ou ter filhos menores de doze anos não é apto, por si só, à concessão de prisão domiciliar, sobretudo em razão de que tal fato não representou óbice à prática delituosa atribuída à requerente.
O disposto no citado dispositivo legal não assegura, de forma automática à acusada, o direito da prisão domiciliar. Para tanto, há de ser avaliado o caso concreto de forma a verificar as circunstâncias do delito, bem como se os requisitos ensejadores do decreto prisional ainda se encontram presentes. Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) a prisão domiciliar constitui uma faculdade do juiz – e não direito subjetivo do acusado.
Por óbvio, não significa dizer que a sua concessão se submete ao capricho do magistrado, algo afrontoso à legalidade. Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar”. (Código de Processo Penal comentado. 15 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 778). No caso de TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS, em que pese o pedido relatar que a requerente possui filhos menores de 12 anos de idade e estar acompanhado de documento comprobatório (mov. 1.3 a 1.6), tal fator não é apto, por si só, a conceder o benefício pretendido, merecendo ser avaliada outras circunstâncias no caso concreto. Conforme manifestação do Ministério Público, há Procedimento Administrativo naquela Promotoria para regularizar a guarda das infantes CAMILY e WELLISSA, posto que estas estão sob os cuidados da avó materna APARECIDA RODRIGUES DA SILVA desde que nasceram.
Ainda, quanto aos filhos CALEBE e THEO, em data de 24/04/2024 foi firmado acordo para que as referidas crianças continuassem sob a guarda unilateral da avó paterna ROSIMERI PARIZ SALES (mov. 10.5). Desse modo, extrai-se dos autos a prescindibilidade dos cuidados da genitora para com seus filhos menores, à medida em que se encontram sob a cautela das avós, que estão dispensando todos os cuidados necessários às crianças.
Outrossim, consta dos autos n. 0000025-31.2024.8.16.0105 que TAMIRES já foi presa preventivamente e, embora agraciada com o benefício da prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, fundamentada nas mesmas circunstâncias (filhos menores de 12 anos), descumpriu por diversas vezes as cautelares a que foi submetida, o que denota que inobstante o cariz humanitário do pedido formulado é ele feito de modo a ignorar o caso concreto e a situação em apuração que gerou a prisão preventiva da requerente.
O fato de ter filhos menores, ou com necessidades especiais, não pode servir às mães como um escudo de imunidade ao cárcere. Não lhes concede imunidade para a prática de delitos. Ademais, a requerente nem mesmo era a responsável pelos menores no momento da prisão, posto que nunca teve condições de oferecer os cuidados necessários aos infantes. Com relação à gravidez atual, não há indícios que demonstrem que a prisão gera riscos à gestação, que pode ser acompanhada mesmo com o recolhimento cautelar.
Portanto, entendo que o caso entra nas situações excepcionalíssimas de não aplicação do HC 143.641, inclusive para que não se torne a medida um incentivo à reiteração de crimes pela requerente, que comete a conduta ilícita e depois que é presa volta a pleitear prisão domiciliar para ficar perto dos filhos e deles cuidar.
3. Do quanto exposto, INDEFIRO o pedido substituição de prisão preventiva por domiciliar, formulado por TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS.” Diante disso, a defesa impetrou o presente writ e sustentou o seguinte: - Que o juízo primevo converteu o auto de prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo tendo sido comprovado ser mãe de um filho menor de idade e estar grávida; - Requer o direito de cumprir sua pena em prisão domiciliar para cuidar de sua filha especial; - Que a paciente possui residência fixa e um filho menor de 12 anos de idade, o qual depende dos cuidados da mãe; - Que a prisão da paciente é ilegal e abusiva, devendo ser concedido o direito de a paciente cumprir sua pena em prisão domiciliar, pois não se pretende se ausentar da cidade conde mora com sua família; - Requer a concessão liminar de ofício do presente habeas corpus para determinar a revogação da prisão preventiva e determinar que seja substituída pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica para cuidar do filho de 2 (dois) anos de idade; - Por fim, no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que a paciente aguarde o julgamento do processo em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, para cuidar do filho menor, devendo revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo a prisão pela prisão domiciliar para cuidar do filho menor de 12 anos.
É, em suma, o relatório. FA
2. Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva Data da prisão: 08.06.2024 Tempo em prisão: 01 mês e 9 dias (38 dias) Delito: Lesão corporal e ameaça (art. 129, §9. e art. 147, ambos do CP) Denúncia: Sim (mov. 42.1) Pronúncia: Não Primário: Não (com condenação e anotações criminais – mov. 62.1) Residência fixa: Sim (segundo a defesa) - Da Manutenção Da Prisão Preventiva Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i].
Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, no tocante ao fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria) está ele satisfatoriamente demonstrado pelas provas acostadas aos autos de nº 0002632-17.2024.8.16.0105, por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), nota de culpa (mov. 1.14/1.22), boletim de ocorrência (mov. 1.15), fotos da lesão no corpo da vítima (mov. 1.17/1.21), relatório policial (mov. 38.1), bem como pelas declarações colhidas ao longo do feito.
Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de assegurar a ordem pública. Pois bem. Por certo a conduta de efetiva e/ou tentativa de ceifar a vida de um indivíduo sempre será grave, contudo, analisam-se quando da necessidade de prisão, a gravidade concreta do crime, pautando-se no modo de execução do crime, motivação, periculosidade do agente, dentre outras questões.
Dos autos tem-se que os requisitos do art. 312 do CPP se mostram presentes, de modo que a decisão de segregação cautelar deve ser mantida. Explica-se. A ora paciente, ao que parece em 07.06.2024, ofendeu a integridade corporal da vítima Miqueias da Costa (seu ex-namorado), segurando-o pelo pescoço e tentou enforcá-lo, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme fotos acostadas nos autos de movs. 1.17 a 1.21.
Consoante boletim de ocorrência (mov. 1.15), nota-se que a vítima teme pela vida, confira-se: “SENHOR MIQUEIAS DA COSTA AO SER QUESTIONADO PELA EQUIPA RPA, O MESMO DEMONSTROU CERTO NERVOSISMO E COMEÇOU A OLHAR EM DIREÇÃO A SENHORA TAMIRES, ENTÃO A EQUIPE SEPAROU O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA DE LADO E QUESTIONOU O QUE ESTARIA ACONTECENDO QUANDO O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA COMEÇOU A CLAMAR POR SOCORRO PARA EQUIPE POLICIAL QUE ESTARIA CORRENDO RISCO DE MORTE ELE E SUA FILHA E QUE ERA PARA A EQUIPE RETIRAR ELES DAQUELE LOCAL O QUANTO ANTES POSSÍVEL, ENTÃO A EQUIPE COMEÇOU A ACALMÁ-LO DIZENDO QUE ESTARIA ALI PARA AJUDÁ-LO E ELE COMEÇOU A DIZER QUE CONHECEU A SENHORA TAMIRES PELO APP BADOO HÁ CERCA DE 3 MESES E QUE APÓS ELES SE CONHECEREM TAMIRES FOI PARA JUNTO COM O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA QUE E MORADOR DA CIDADE DE RIO VERDE GOIÁS E QUE DESDE ENTÃO ESTAVAM MORANDO JUNTOS, E QUE APÓS COMEÇAREM O RELACIONAMENTO COMEÇOU AS AGRESSÕES DA SENHORA TAMIRES NO SENHOR MIQUEIAS DA COSTA QUE A SENHORA TAMIRES É USUÁRIA DE DROGAS E QUE QUEIMAVA O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA COM CIGARRO, LHE AGREDIA COM SOCOS E CHUTES E ERA FREQUENTE PEGAR FACA E LHE AMEAÇAR DE MORTE, FOI QUANDO NA DATA DE QUINTA FEIRA 06/06/2024 DECIDIU POR COLOCAR UM PONTO FINAL NO RELACIONAMENTO E DISSE A SENHORA TAMIRES QUE NÃO DARIA MAIS PARA CONTINUAR, E A SENHORA TAMIRES ACEITOU, PORÉM DISSE Q O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA TERIA QUE TRAZER ELA EMBORA PARA SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO DE CARRO, O QUE FOI ACEITO PELO SENHOR MIQUEIAS DA COSTA.
O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA RELATOU A EQUIPE QUE DURANTE TODA VIAGEM A SENHORA TAMIRES POR DIVERSAS VEZES TENTOU PUXAR O VOLANTE PARA CAUSAR ACIDENTE E QUE DIZIA QUE IRIA MATAR O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA E TODA SUA FAMÍLIA E SE MATAR, CHEGOU A RASGAR SUAS PRÓPRIAS VESTES NA CIDADE DE COLORADO FICANDO TOTALMENTE NUA, DURANTE TODA VIAGEM O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA FOI AGREDIDO E TORTURADO FÍSICA E PSICOLÓGICAMENTE POIS A SENHORA TAMIRES ESTAVA DE POSSE DE UMA FACA E A TODO MOMENTO DIZENDO QUE IRIA LHE MATAR E QUE APÓS CHEGAR NA CIDADE DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO NA CASA DA SENHORA TAMIRES AO TENTAR DEIXAR ELA E VOLTAR EMBORA A SENHORA TAMIRES LHE SEGUROU PELO PESCOÇO TENTANDO LHE ENFORCAR, MAS O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA CONSEGUIU DESVENCILHAR SE E LIGAR PARA SEU TIO ISRAEL DA COSTA QUE E MORADOR DE ITAÚNA DO SUL E PEDIU AJUDA E O SENHOR ISRAEL CONSEGUIU CONTATO COM A POLÍCIA MILITAR, E QUE A SENHORA TAMIRES PERCEBEU QUE MIQUEIAS DA COSTA TERIA PEDIDO AJUDA SE ARMOU DE UMA FACA NOVAMENTE E COMEÇOU A DIZER QUE SE ELE FOSSE EMBORA OU CHAMASSE A POLÍCIA ELA IRIA LHE MATAR E TODA SUA FAMÍLIA E QUE SABE ONDE MORA SUA FAMÍLIA INTEIRA ENTÃO A SENHORA TAMIRES ADENTROU DENTRO DO VEÍCULO DO SENHOR MIQUEIAS DA COSTA ARMADA COM A FACA E COMEÇOU A ESFAQUEAR O PAINEL DO CARRO POR VÁRIAS VEZES E APÓS ISSO FEZ UMA LIGAÇÃO PARA "OS IRMÃOS DO PCC " E DISSE QUE IRIA COLOCAR ELE NA "LINHA" POIS IRIA PEDIR PARA OS "IRMÃOS DO PCC" DAR UM JEITO DE MATAR O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA.
A SENHORA TAMIRES RECEBEU VOZ DE PRISÃO E FOI ENCAMINHADA A DELEGACIA DE LOANDA JUNTAMENTE COM A FACA UTILIZADA NAS AMEAÇAS. OBS: A SENHORA TAMIRES FOI CONDUZIDA NO COMPARTIMENTO TRASEIRO DA VIATURA SEM A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. VALE SALIENTAR QUE A SENHORA TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS TEM PASSAGEM POR TRÁFICO DE DROGAS E QUE SEGUNDO O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA ELA E INTEGRANTE DO PCC. OBS2: O SENHOR MIQUEIAS DA COSTA DISSE A EQUIPE QUE A SENHORA TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS QUERIA CARREGAR O CARRO COM DROGAS E LEVAR ATÉ O ESTADO DE GOIÁS.”
Diante do exposto, em que pese, a vítima tenha sobrevivido, isso se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade da paciente, posto que a vítima conseguiu pedir socorro ao seu tio Israel, o qual conseguiu contato com a polícia militar e com isso as agressões foram cessadas. O modus operandi do delito consistente em desferir golpe com uma faca na região do braço e pescoço, região essa altamente vascularizada e com artérias importantes que se conectam diretamente com a cabeça, podem causar hemorragia severa e morte, demonstra o animus necandi do agente.
Ainda, a vítima afirmou que já vinha sendo ameaçada pela paciente, a qual, ao que parece ameaçou ligar para “os irmãos do pcc” e disse que iria colocar a vítima da “linha”, pois iria pedir para os “os irmãos do pcc” dar um jeito de matar a vítima. Além do mais, a paciente ameaçou matar toda a família da vítima. Portanto, a constrição cautelar, diante da gravidade concreta do delito, periculosidade da paciente, o modo de execução do crime e o risco de reiteração delitiva (considerando as ameaças que a vítima disse que já vinha suportando, bem como que a vítima possui passagem por tráfico de drogas), torna-se necessária.
Nesse sentido colhe-se o seguinte Entendimento desta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (1º FATO). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (2º FATO). CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI NA EXECUÇÃO DO CRIME IMPUTADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO CONSTITUÍDO), QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0073274-44.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.01.2022). HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MOSTRAM PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADAS – DELITO PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA E PREMEDITAÇÃO – MOTIVAÇÃO, AO QUE PARECE, FÚTIL – OBJETIVO DE MANTER RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL – PACIENTE COM CONSIDERÁVEL ROL DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS, INCLUSIVE COM UMA CONDENAÇÃO, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ART. 319 DO CPP – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO VERIFICADO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – RÉU PRONUNCIADO – JULGAMENTO SUBMETIDO AO CONSELHO DE
SENTENÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000960-32.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 06.07.2023) grifo nosso. Nesse sentido manifestou-se o e. STJ, é “... válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.[iii] Ainda, no “... caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social”[iv].
Conforme também já se manifestou o e. STJ, é “... válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.[v] Assim, entende-se que, por ora, está demonstrada a periculosidade do paciente, considerando o modus operandi do delito. - Do Pedido De Prisão Domiciliar Compulsando os autos, nota-se que a Defesa impetrou o presente habeas corpus almejando a substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar, trazendo como ponto nodal o fato da paciente possuir 4 (quatro) filhos menores de 12 anos e estar grávida.
Com efeito, no tocante ao direito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, in casu, repise-se que há necessidade de maiores reflexões. O artigo 318 do Código de Processo Penal dispõe que: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Grifos nossos Em que pese os argumentos da defesa, quanto ao pedido da concessão da prisão domiciliar, adianta-se, por ora, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal que possa configurar procedência do pedido liminar, de modo que há necessidade uma análise mais exauriente da tese manifestada, o que impede, neste momento, um juízo seguro para concessão da ordem.
Diante disso, como já esposado pela D. Magistrada, na r. decisão de indeferimento da prisão domiciliar, não se vislumbra, por ora, a comprovação de que os filhos menores da paciente se encontram em risco, bem como que a unidade penitenciária não possa fornecer pré-natal e atendimento no período gestacional. Ademais, ao que se tem pelas investigações, manter a prisão da paciente parece ser a medida mais acertada em relação a integridade física e psíquica das filhas menores e do ex-companheiro, isto porque, conforme consta dos autos de procedimento administrativo n.º 0077.24.000736-7, o qual acompanha a situação de risco das crianças Camily e Welyssa, averigua-se que a responsável pelas crianças Aparecida Rodrigues da Silva, pretende regularizar a guarda das netas e afirma que a genitora das crianças, ora paciente, não tem condições de cuidar das netas, pois é pessoa agressiva e nunca se responsabilizou pelas filhas.
Nesse sentido, para corroborar tais alegações, vale mencionar a manifestação do Il. Ministério Público nos autos de pedido de prisão domiciliar, confira-se: “Conforme relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar de Santa Cruz de Monte Castelo (anexo), as crianças Camily e Wellisa estão sob a responsabilidade e cuidados da avó desde que nasceram. O conselho ainda informou que no mês de maio, TAMIRES levou consigo para a cidade de Rio Verde a infante CAMILY sem comunicá-lo e somente após diligências realizada pelo Conselho Tutelar, a requerente Tamires trouxe a criança de volta, sendo posteriormente presa.
No tocante às crianças CALEBE e THEO, em data de 24/04/2024, ficou deliberado em acordo realizado nesta Promotoria em data de (anexo) que referidas crianças continuassem sob a guarda unilateral da avó paterna ROSIMERI PARIZ SALES. Ou seja, os quatro filhos de Tamires não estiveram sob sua responsabilidade quando de sua prisão, e pelo apurado, esta nunca teve condições de fornecer os cuidados necessários aos infantes, não sendo a pessoa indicada a se responsabilizar por eles, pelo contrário, há fortes elementos indicando que com sua conduta gerou situação de risco aos filhos.” Ainda, em tese, a paciente é ligada à organização criminosa “PCC” e ao tráfico de drogas e, inclusive, responde as outras ações penais (autos de nº 0004991-71.2023.8.16.0105 e nº 0000025- 31.2024.8.16.0105), o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade da acusada.
Se não bastasse o que já foi explicitado acima, extrai-se dos autos de nº 0000025- 31.2024.8.16.0105, mov. 14, que a paciente já fora beneficiada por prisão domiciliar em janeiro do corrente ano, posteriormente substituída por cautelares com monitoração eletrônica (mov. 93.1), mas violou inúmeras vezes a monitoração (autos de nº 0000025-31.2024.8.16.0105). Sendo assim, da análise das razões expostas pelos impetrantes e dos documentos acostados no Sistema Projudi, ao menos nesta fase de exame perfunctório, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado liminarmente.
Obtempera-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, apenas analisa indícios de autoria e materialidade. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
No tocante às supostas condições pessoais favoráveis da paciente, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”[vi] Desta feita, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como ausentes os critérios para a substituição para prisão domiciliar, por ora, não há falar em revogação da medida extrema.
Assim, reputo necessário aguardar o parecer da D. P.G.J., para emitir um julgamento mais acurado da questão trazida ao conhecimento desta Egrégia Corte. Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
3. Não obstante a norma contida no ofício-circular 20/2019, nesse caso, há necessidade de maiores informações, mormente diante do alegado da condição de gestante da paciente e da saúde dos filhos menores. Assim com urgência, oficie-se ao douto juízo de origem para que em 72 (setenta e duas) horas preste as informações acerca das informações advindas do procedimento administrativo n.º 0077.24.000736-7 e do DEPEN sobre as condições oferecidas ao tratamento gestacional da paciente e dos filhos menores.
4. DÊ-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça;
5.
Intime-se. Curitiba, XVI.VII.MMXXIV. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. [iii] STJ - RHC 51.386/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015. [iv] LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de processo penal. Niteroi – Impetus, 2011. p. 1321 [v] STJ - RHC 51.386/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015. [vi] HC 317.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.