Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AB ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI, RUI CARLOS BERNARDI
- Advogados
- ELTON PAZELLO (OAB 12456/PR), RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (OAB 36730/PR), GEANDRO LUIZ SCOPEL (OAB 37302/PR), RENAN FELIPE WISTUBA (OAB 75713/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068898-44.2023.8.16.0000 Recurso: 0068898-44.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): RUI CARLOS BERNARDI Terpasul Construtora de Obras EIRELI Requerido(s): AB ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
I - O presente recurso estava sobrestado pelo Tema 1255/STF atrelada à seguinte definição: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE 1.412.069, definiu, em sessão virtual de 28.2.2025 a 11/03/2025 que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o exame de admissibilidade do presente recurso.
II – RUI CARLOS BERNARDI e Terpasul Construtora de Obras EIRELI interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao art. 85, §2º do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao extinguir a execução em razão da iliquidez do título após acolhimento da exceção de pré-executividade, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Por isso, afirmou que, inexistindo condenação, a lei federal estabelece critério objetivo para a fixação dos honorários, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo ilegal a adoção do valor atribuído à causa quando há proveito econômico certo, correspondente ao valor da dívida executada extinta.
III – Sobre a tese de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção da execução por acolhimento de exceção de pré-executividade, o Colegiado fundamentou que, reconhecida a iliquidez do título executivo extrajudicial, a execução deveria ser extinta, mas não haveria proveito econômico obtido pelo executado, razão pela qual a verba honorária deveria ser fixada em percentual sobre o valor atribuído à causa, nos termos do , do Código de Processo Civil.
