AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068898-78.2022.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES: DAYSA FERNANDA BLOISE E OUTRO AGRAVADOS: CONJUNTO RESIDENCIAL ISABELLA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 24.1 – 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Embargos de Terceiro autuados sob o nº 0017087-76.2022.8.16.0001, decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no que se refere à autora Daysa Fernanda, determinando-se a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias da parte que lhe cabe (50%), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da demanda.
Em suas razões, sustentam que o magistrado, sob o argumento de que um dos cônjuges aufere, em média, renda mensal superior a três salários mínimos, indeferiu a justiça gratuita no que se refere à autora Daysa. Relatam que os autores da demanda são um casal, cuja família possui duas filhas de pequena idade, sendo a mais nova recém-nascida. Aduzem que apesar da agravante auferir renda mensal líquida superior a três salário mínimos, essa renda é a única renda da família, concluindo-se que uma renda de R$ 5.000,00 dividida por quatro pessoas, resulta em pouco mais de um salário mínimo por pessoa da família.
Defendem que os requisitos para a concessão da benesse se fazem presentes, sendo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0068898-78.2022.8.16.0000 (lf) – fls.2 necessário o deferimento da justiça gratuita. Alternativamente, pugna pela possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo ou de forma parcelada. Por fim, requereram o provimento do recurso com a concessão da benesse à agravante Daysa.
É a breve exposição.
II - O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sabe-se que a assistência jurídica integral e gratuita, além de direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), representa importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Nesta perspectiva, a gratuidade da justiça constitui benefício destinado àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, a despesas processuais e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil assegura expressamente à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça na seguinte forma: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0068898-78.2022.8.16.0000 (lf) – fls.3 legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)" (Código de Processo Civil de 2015).
Do contido acima, verifica-se a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Contudo, em que pese a disposição legal no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a própria Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei).
Ou seja, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas e tão somente a parte requerente afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, dependendo de elementos outros trazidos aos autos. Observe-se, ainda, que dentro do livre convencimento do magistrado pode este perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício, podendo o pedido ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ”. (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0068898-78.2022.8.16.0000 (lf) – fls.4 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Na hipótese vertente, para ficar no que aqui importa, isto é, no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora Daysa, tem-se que esta está qualificada como casada e professora, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.5). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 9.1), foi colacionado aos autos tão somente os recibos de entrega das três últimas declarações de imposto de renda (exercícios 2020, 2021 e 2022 – cf. movs. 12.3/12.5).
Na sequência, verificada a necessidade de complementação documental (mov. 14.1), foram juntados documentos pertinentes ao autor Rafael e as respectivas declarações de imposto de renda relativa à autora Daysa (movs. 21.6/21.9), sobrevindo a decisão agravada, nos seguintes termos: “1. Recebo a emenda de mov.
21. Diante da demonstração de que o Sr. RAFAEL é isento da declaração de IR (mov. 21.5), defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual em seu favor, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Anote-se.
2. No que se refere à embargante DAYSA, todavia, indefiro a benesse de gratuidade processual por ela almejada, pois, da análise à sua última declaração de IR (mov. 21.6) denota-se que esta auferiu no ano de 2021 rendimento tributável no importe de R$ 83.274,88 (considerando o 13º salário), que descontadas as contribuições previdenciárias (R$ 10.373,38), o IR retido na fonte (R$ 6.493,90 e R$ 538,80) e os gastos com despesas médicas, dependentes e instrução lançados (R$ 5.840,08), representa R$ 60.028,72, isto é, renda mensal líquida de cerca de R$ 5.000,00, quantum superior ao parâmetro de três salários mínimos adotado pelo e.
TJ/PR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0068898-78.2022.8.16.0000 (lf) – fls.5 para a concessão da justiça gratuita, o que denota que a requerente possui condição econômica considerável e suficiente para arcar com as despesas processuais. Somado a isso, a demandante não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda para a subsistência que impeça o recolhimento da parte que lhe cabe das custas iniciais (...)”.
Isto posto, para a concessão da gratuidade de justiça, esta 8ª Câmara Cível utiliza como parâmetro a tabela do imposto de renda, que prevê o seguinte: Como bem pontuado pelo magistrado singular, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022 (mov. 21.6), dá conta de que a interessada aufere renda superior a R$ 5.000,00. Aliás, em consulta ao portal da 1 transparência do Estado do Paraná , de acesso público, tem-se que a ora agravante figura como professora em duas escolas (Escola Estadual Rosilda de Souza e Escola 1 http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowId=73d PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0068898-78.2022.8.16.0000 (lf) – fls.6 Estadual Ivanete M. de Souza), com o recebimento de remuneração líquida, em outubro de 2022, no valor total de R$ 6.372,29 (seis mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Certo é que diante desse panorama, não se mostra possível a concessão do benefício à ora agravante Outrossim, eventual postergação do pagamento das custas para o final do processo e até mesmo o parcelamento das mesmas, tratam-se de medidas excepcionais condicionadas à demonstração de carência financeira imediata e momentânea, não tendo sido demonstrada qualquer situação extraordinária que impeça o recolhimento imediato, destacando-se que o pagamento se dará na proporção de 50% ante ao deferimento da benesse ao autor Rafael.
Importante lembrar que o bom andamento do Poder Judiciário depende do pagamento das custas processuais por quem tem condições para que aqueles que efetivamente necessitam do benefício possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária. Desta forma, o indeferimento do benefício deve ser mantido.
III – Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Curitiba, 10 de novembro de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador