PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069056-23.2024.8.16.0014 Processo: 0069056-23.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PATRICIA MENDES DA SILVA Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Vistos e etc ... Requer a parte autora o deferimento de prova testemunhal. Pois bem, tenho pelo seu indeferimento. Isto porque, trata-se os autos de matéria eminentemente de direito, sem desnecessário a produção de prova oral/testemunhal, sendo suficiente para a resolução dos autos a produção de prova documental. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.
3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE.NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO QUE CONSTITUI MEIO HÁBIL À SUA COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELO CORREIO. CABIMENTO. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (STJ.
AgRg no AREsp 20543/PR. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgamento: 18/08/2015. Publicação: DJe 02/09/2015).- No caso dos autos, se constata o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, o que autoriza a constituição em mora do devedor, mesmo que recebida por terceiro.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC.
MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00026868620198160192 Nova Aurora 0002686-86.2019.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) Destarte, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, para formação de seu livre convencimento, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 e 371 do CPC[1].
De mesmo lado, o art. 443, inciso II do CPC, permite o indeferimento de inquirição de testemunha sobre fatos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provado: “443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (STJ. AgRg no AREsp 20543/PR. Relator: Ministro Raul Araújo.
Órgão julgador: Quarta Turma. Julgamento: 18/08/2015. Publicação: DJe 02/09/2015 Assim sendo, ante sua desnecessidade, indefiro o pedido de seq.
24. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Intimem-se. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito