Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ROSA MARIA MATIOSKI
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG (OAB 91957/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069106- 91.2024.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR. AUTOS DE ORIGEM: 0005571-91.2024.8.16.0194. AGRAVANTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADA: ROSA MARIA MATIOSKI. INTERESSADA: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição à Desª.
Ana Cláudia Finger). 8ª CÂMARA CÍVEL. Cuida - se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. , contra a respeitável decisão de mov. 106 .1 , proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inde nização Moral com Pedido de Tutela de Urgência , autuada sob o nº 0005571 - 91.2024.8.16.0194 , apenas no tópico em que arbitrou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Compulsando os autos de origem, verifica-se, no mov. 149.1, que a demanda foi julgada parcialmente procedente, determinando que a agravante/requerida realize todo o tratamento agravada/autora na forma prescrita pelo médico que a assiste, no Hospital Erasto Gaertner, enquanto perdurar a necessidade de aplicação do fármaco Daratumumabe, bem como, após, libere a cobertura clínica completa em um único local de sua rede credenciada.Determinou, também, que a recorrente/demandada pague integralmente os honorários médicos do Dr.
Eduardo Ciliao Munhoz, enquanto perdurar o tratamento da recorrida/requerente, bem como condenou a agravante/requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre a qual deverá incidir a taxa Selic, desde a prolação da sentença até a efetiva quitação. Evidente, portanto, a configuração da perda superveniente do interesse recursal e, de corolário, a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Assim, restando prejudicado, não conheço do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Intimem-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR
