Intimação
D- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- VIVO S.A., VIVO S.A., GAMEIRO AGROPECUÁRIA LTDA., GAMEIRO AGROPECUÁRIA LTDA.
- Advogados
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PAULO AFONSO RODRIGUES (OAB 67445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069123-71.2013.8.16.0014 Recurso: 0069123-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): VIVO S.A. GAMEIRO AGROPECUÁRIA LTDA. Apelado(s): GAMEIRO AGROPECUÁRIA LTDA. VIVO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Havendo a perda superveniente do objeto do recurso, o seu não conhecimento é de rigor, pois prejudicado o julgamento.
2. Recurso não conhecido.
1. O art. 932, III, do CPC, dispõe que: “Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. A apelação cível interposta encontra-se prejudicada, porquanto houve a perda superveniente do objeto. Isso porque, o sistema “Projudi” destaca a homologação de acordo na origem (mov. 709.1 - autos: 0069123-71.2013.8.16.0014) Logo, não conheço desta apelação cível.
3.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço da apelação cível, interposta por Vivo S.A. e Gameiro Agropecuária Ltda., pois prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Curitiba, 01 de março de 2023.
