Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA CLARA, REGINA ROSICLEIA ALVES
- Advogados
- CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB 24501/PR), IEDA MARIA DA SILVA KRAMER CHAVES (OAB 56082/PR), JOLI GLEY BARBOSA CUBAS (OAB 22413/PR), ORIBES MUSSI CORRÊA (OAB 6908/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069257- 57.2024.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL. AUTOS DE ORIGEM: 0036080-85.2013.8.16.0001. AGRAVANTE: REGINA ROSICLEIA ALVES. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA CLARA. INTERSSADO: ANTONIO CARLOS OSINSKI. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição à Desa. Ana Cláudia Finger). 8ª CÂMARA CÍVEL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar , interposto por Condomínio R esidencial Spazio Chiara, contra a s decis ões de mov. 507.1 e 532.1 , proferida nos autos de “ Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio ” , em fase de cumprimento de sentença, a utuada sob o nº 0036080 - 85.2013.8.16.0001 , na parte em que homologou os cálculos apre sentados pela Contadoria Judicial e declarou como devido em favor da executada/agravante o valor de R$ 4.325,48.
Para tanto, a agravante aduz (mov. 1.1 - AI ), em síntese , que: a ) de acordo com o cálculo contido no mov. 502.1, o valor devido pela executada é de R$ 54.669,93, porém a quantia levantada no alvará judicial foi de R$ 72.371,54, de modo que o valor que deve ser restituído à agravante é de R$ 17.674,61 e não de R$ 4.325,48; b) a situação posta se trata de matéria de ordem pública e pode ser deferida de ofício, sem necessidade de dilação probatória; c) os embargos de declaração opostos na origem não poderiam ser transformadosem simples petição, em razão de que a recorrente observou todos as hipóteses de cabimento e requisitos de admissibilidade; e d) a agravante é beneficiária da justiça gratuita, restando cristalino o equívoco do cálculo que incluiu os honorários advocatícios e custas processuais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de que sejam afastadas as verbas indevidas da conta apresentada no mov. 502.1, determinando-se a restituição em favor da agravante da quantia de R$ 17.674,61. É o b reve relato.
Decido.
2. De proêmio, insta consignar que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, buscando assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: “. Incumbe ao relator: (...)
