MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 95059/PR), WAGNER DE SOUZA MOURA (OAB 62673/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070120-18.2021.8.16.0000 Recurso: 0070120-18.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): REGINA LÚCIA DALLA TORRE SILVA VISTOS...
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de Mov. 84.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sob nº 0005078-15.2018.8.16.0004, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentados, nos seguintes termos: “I. Efetuado o depósito: a) certifique-se de averbação de penhora sobre o crédito (art. .860 do CPC); b) não havendo constrição, expeça-se alvará de levantamento ou transferência à exequente
II. Outrossim, firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
Dessa forma, revela-se despropositada a alegação de que a soma do saldo remanescente com o pagamento efetuado ultrapassa o limite da Requisição de Pequeno Valor à época de sua expedição, em julho de 2020, e que, portanto, deve ser expedida ordem de pagamento apenas do valor de R$2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais). Ora, além de o executado, simplesmente, resistir injustificadamente em cumprir os precedentes do Supremo Tribunal Federal, não desconhece sistemática de tramitação dos procedimentos que envolvem as requisições de pagamento, nas quais, elaborado o demonstrativo quando do ajuizamento do cumprimento (art. 534 do CPC), inevitavelmente decorre tempo razoável em razão do prazo para impugnação, decisão de eventual incidente e homologação do cálculo, sem olvidar que se deve considerar o limite quando da expedição da ordem de pagamento, e não a soma entre o crédito pago e o remanescente.
Desse modo, impõe-se julgar improcedente a impugnação ao saldo remanescente.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
IV. Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado.
V. Por outro lado, decorridos os prazos para indicação ou impugnação às retenções legais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar de R$ 5.365,11 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos).
VI. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
VII. Intimem-se.” ......................................................................................................................................... Irresignado, o executado interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que não se trata da possibilidade de expedição de RPV Complementar para pagamento de eventual saldo remanescente, derivado da atualização do valor no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da ordem de pagamento, mas sim que seja observado, à luz da regra do artigo 100, caput e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e do disposto no §3º do artigo 47 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para fins de expedição de RPV Complementar, o limite estabelecido para pagamento estabelecido na Resolução SEFA n.º 03/2020, vigente na data de expedição da RPV original, considerando, nesse cômputo, a quantia já paga por meio dessa requisição principal.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, que seja julgada procedente a impugnação apresentada em Mov. 75.1, e, por consequência, limitar o crédito complementar perseguido à quantia de R$ R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), que é a diferença entre o efetivamente pago e aquele definido para pagamento por meio de RPV.
É o breve relatório.
DECIDO.
2- Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, com previsão expressa no elenco do artigo 1.015, que dispõe: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ....................................................................................................................................................
3- Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[2]. Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau.
Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do CPC[4].
Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso não merece a concessão da medida almejada.
4 – Isso porque, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (Tema nº 96), transitado em julgado em 16/08/2018, fixou a seguinte tese: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). ........................................................................................................................................ Portanto, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que deverá ser aplicado ao caso o entendimento exarado pelo STF, no sentido de que incidirão os juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição (RPV) ou do precatório.
Ademais, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo. Destarte, ante a não comprovação das alegações trazidas por documento idôneo, não havendo plausibilidade do direito invocado, o indeferimento da medida de urgência é de rigor, inexistindo visível ilegalidade ou teratologia do comando exarado em 1º Grau que devam ser apreciadas nesta fase, conquanto a expedição de outra requisição de pequeno valor relativa aos consectários deverá ser mantida a ordem operacional de pagamentos menores já decidida pelo Juiz natural e não antecipar-se na estreita via direta do agravo com a pretensão de efeito suspensivo sobre valor ainda desconhecido em cálculos homologados, não havendo razoabilidade na sua confirmação ao final como medida definitiva pelo Relator.
5- Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão suspensiva inicial, devendo o processo ter seu curso normal, com a manutenção da deliberação de Primeiro Grau até ulterior julgamento por este E. Tribunal de Justiça.
6-
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
7- Na sequência, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
8- Após, voltem conclusos. [1] Pelo MM. Juiz de Direito Marcos Vinícius Christo [2] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).” [3] “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [4] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado