PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Vistos.
1. Tratando-se de execução de sentença homologatória de transação, a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não é devida.
2. Proceda-se à execução, anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo em cumprimento de sentença. Noticie-se o início ao Distribuidor, conforme artigo 68, VII, do CN.
3.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de seu débito, acrescido da cláusula penal convencionada, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
4. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos.
5. Havendo inércia do devedor e requerimento do credor, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da cláusula penal convencionada.
6. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se o executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
7. Havendo manifestação, abra-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
8. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
9. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder do devedor. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito