TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0070143-56.2024.8.16.0000 COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CHARLES DOS SANTOS DE SOUZA PACIENTE: TIAGO PINHEIRO GOMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO PINHEIRO GOMES, em razão de suposto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que decretou a prisão preventiva do paciente em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Argumenta o impetrante, inicialmente, que ocorreu nulidade decorrente da ocorrência de violação de domicílio, já que não houve autorização do paciente para o ingresso da equipe policial na residência, em relação a qual ele nem era responsável.
Quanto à prisão preventiva, especificamente, aduz o impetrante que: a) não há risco à ordem pública, já que não há que se falar em variedade de entorpecentes em nem em “vulnerabilidade social das jovens mulheres de 18 anos de idade” em relação a quem o paciente não possuía qualquer intenção de recrutar para a comercialização de droga, sendo que a apreensão de petrechos também é algo inerente ao tipo penal; b) o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é réu primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, com a confirmação da ordem ao final.
É o relatório.
II -
DECISÃO
De acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Demais disso, sabe-se que a prisão preventiva é instituto que visa resguardar o meio social do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e conferir efetividade à persecução criminal. Para sua decretação, é imprescindível a presença dos requisitos fumus commissi delicti e periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal), acompanhados de ao menos uma das condições de admissibilidade do art. 313 do Diploma Processual Penal.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes termos (34.1 dos autos 0003887-86.2024.8.16.0112):
I. Realizada a audiência de custódia, não se constatou ilegalidade na prisão dos flagranteados.
II – Tiago Pinheiro Gomes, Suzielly Cristina Costa e Suelin Cristine dos Santos de Barros foram presos em flagrante delito, por suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante, requereu a decretação da prisão preventiva de Tiago Pinheiro Gomes e concessão de medidas cautelares diversas da prisão a Suzielly Cristina Costa e Suelin Cristine dos Santos de Barros (mov. 32.1).
III - Consta dos autos que, no dia 25 de junho de 2024, por volta das 16 horas, a equipe policial foi acionada para realizar diligências na residência situada à Rua Umuarama, nº 175, no Bairro Primavera, em Marechal Cândido Rondon, onde estaria uma adolescente que teria desaparecido. No local, os policiais foram atendidos por Tiago Pinheiro Gomes, que franqueou a entrada da equipe. Além dele, também estavam na residência as autuadas Suzielly Cristina Costa e Suelin Cristine dos Santos de Barros e a adolescente que era procurada pelos policiais, Alana Ferreira da Silva.
Ao entrarem na residência, prontamente os policiais visualizaram invólucros comumente utilizados para embalar entorpecentes, de modo que, diante da autorização de Tiago, efetuaram buscas no local. No quarto de Tiago, embaixo da cama, foi encontrado um prato com uma “carreira” da substância conhecida como cocaína e, na parte externa, mas ainda lado do quarto, foram localizados mais uma porção de cocaína e 42g de crack, divididas em 70 (setenta) porções.
Além disso, em um balcão da cozinha, foi localizada uma balança de precisão e um caderno com anotações. A adolescente Alana confirmou que fugiu de sua residência e foi abrigada pela autuada Suzielly, que estava morando provisoriamente no local. Em seu interrogatório judicial, Tiago informou que residia na casa junto com Suelin, Suzielly e uma pessoa identificada como Isaias e, sobre os fatos, disse que o entorpecente era seu e que exerceria seu direito de permanecer em silêncio (mov 1.10).
Suzielly se limitou a dizer que não sabia da droga que estava na casa e que logo se mudaria (mov. 1.12), ao passo que Suelin não deu sua versão dos fatos (mov. 1.14). Assim, situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto os flagranteados foram presos enquanto cometiam a infração penal. Além disso, no respectivo auto de prisão, foram ouvidos o condutor, uma testemunha e os conduzidos, as notas de culpa foram expedidas, o juízo criminal comunicado e restaram observadas as garantias constitucionais dos conduzidos.
Assim, acolhendo o parecer (mov. 32.1) e como a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, não existindo, a princípio, vícios materiais ou formais a serem reconhecidos, homologo o auto de prisão em flagrante.
IV - A prisão preventiva tem fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo espécie de prisão cautelar cabível se houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliada à presença de um dos motivos enumerados no mesmo artigo, que justifiquem a medida, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou garantia de aplicação da lei penal.
Assim, inobstante a excepcionalidade da medida, analisando o presente caderno, imperiosa a decretação da prisão preventiva do investigado Tiago Pinheiro Gomes, para a garantia da ordem pública. Isso porque, importa salientar que o tráfico ilícito de entorpecentes é um delito gravíssimo e, em virtude de sua lesividade ao bem jurídico tutelado - a saúde de toda a sociedade - foi equiparado àqueles considerados hediondos, sujeitos a tratamento mais severo pela própria Constituição Federal, porquanto constitui o alicerce e o patrocinador de diversas redes criminosas e contribui para o corroer de incontáveis vidas pelo implemento nefasto do vício /.../ É preciso que se faça um juízo de valor sobre a 'suficiência' da resposta alternativa ao delito (princípio da suficiência da pena alternativa).
Essa valoração deve ter em foco a repressão e prevenção do delito. Tem-se, assim, a “gravidade” em abstrato do crime. Para além disso, no presente caso, apesar da primariedade do flagranteado, diante das circunstâncias da prisão, da variedade dos entorpecentes, da apreensão de entorpecentes de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), que estavam em seu quarto, sendo que o crack estava apreendido em 70 (setenta) porções, ou seja, pronto para comercialização, além das embalagens, da balança de precisão e do caderno de anotações apreendidos, que indicam, em tese, a intensa prática do tráfico de drogas pelo investigado, tenho que razão assiste ao Ministério Público ao requerer a prisão preventiva do autuado, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios vem sistematicamente entendendo que a variedade e a natureza de entorpecente são suficientes, por si só, para ensejar a decretação da prisão preventiva do agente, consoante ementas: [...] Não fosse o bastante, tem-se que a participação e o recrutamento de jovens mulheres, de 18 anos de idade, vulneráveis socialmente, e uma adolescente, que, ao que tudo indica, também utilizavam e comercializavam as substâncias, evidencia a gravidade em concreto do fato, sobretudo por coloca-las em evidente situação de risco.
Assim sendo, para garantia de ordem pública, com base no disposto nos arts. 311 e seguintes, acolhendo o parecer (mov. 32.1), decreto a prisão preventiva de Tiago Pinheiro Gomes, qualificado nos autos! Expeça-se, com urgência, o competente mandado de prisão! Como se vê, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, observando o preceito constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, sendo que a necessidade da medida foi devidamente justificada na garantia da ordem pública.
Isto porque, em uma análise perfunctória, verifica-se que o decreto preventivo fez menção à gravidade concreta do delito imputado ao paciente, especialmente diante da apreensão de várias porções de entorpecentes de naturezas diversas e deletérias (70 porções de crack, pesando 42g e 01 porção de cocaína, pesando 4g), estando a decisão de acordo com o entendimento do STJ, segundo o qual “a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 189.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) e a “as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
Precedentes.” (Garga no HC n. 901.900/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Além disso também foram localizados outros petrechos, como balança de precisão, agenda com anotação de valores e invólucros usados para embalar entorpecentes, o que dá indícios de envolvimento do permanente do paciente com a traficância, além do crime também ter sido praticado com o envolvimento de adolescente e outras jovens, estando a decisão de acordo com o entendimento do STJ, segundo o qual “Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio lícito e drogas” (RHC n. 117.591/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020 – destaques acrescidos) Neste contexto, é certo que é “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Não há, portanto, neste momento, qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido.
JÁ no que toca às alegações de nulidade pela violação de domicílio, pelo que consta dos autos originários, não houve pedido semelhante formulado na origem. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, parece inviável atribuir a autoridade indicada como coatora qualquer tipo de constrangimento ilegal sobre matéria jurisdicional que não lhe foi submetida. Neste sentido: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – CUSTÓDIA PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
A eventual irregularidade no flagrante não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de configurar supressão de instância. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0106528-37.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 12.12.2023) (Destaques acrescidos).
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator