Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FERREIRA E RECHE CURSOS LTDA ME
- Advogados
- OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB 15553/DF), KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB 54109/PR), GUSTAVO ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 84391/PR), CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (OAB 10424/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070146-03.2023.8.16.0014 7
SENTENÇA
Trata-se de ação de produção antecipada de provas de FERREIRA & RECHE CURSOS LTDA em face de BANCO SANTANDER S.A, em que a parte autora alega, em síntese, que a parte requerida deixou de apresentar cópia dos documentos solicitados pela requerente. A requerida apresentou contestação, em seq. 45.1, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir da autora e a inadequação da via eleita com consequente ausência de interesse processual.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, em seq. 49.1, ocasião em que rebateu as teses defensivas e repisou os termos da exordial. É o resumo do essencial.
Decido.
DECIDO
1. Questões preliminares: Da carência da ação pela via eleita inadequadamente: Verifica-se ser de rigor a rejeição da presente alegação. Aduz a requerida a carência da presente ação já que ausente o interesse processual em razão da escolha da via processual inadequada, já que o Novo Código de Processo Civil não possibilitaria o ajuizamento de ação autônoma para o fim pleiteado pela autora. Contudo, razão não lhe assiste.
Isso pois, a despeito do alegado pela requerida, observa-se que o Código de Processo Civil traz, expressamente que: ‘’Art. 481. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...]
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. ’’
Diante do exposto, de rigor ressaltar que o inciso III do artigo supramencionado é claro na possibilidade de cabimento da produção antecipada da prova em que seja necessário o prévio conhecimento dos fatos a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Portanto, fazendo um raciocínio lógico, denota-se que seria impossível ao jurisdicionado evitar o ajuizamento de eventual ação, sem possuir prévio conhecimento dos fatos discutidos na demanda e sem a possibilidade de conhecê-los, razão pela qual, o legislador pátrio possibilitou a produção antecipada de provas – e, obviamente, antecipada também em relação à propositura da ação principal.
