PLATINUM CONSTRUTORA LTDA, RENAN THIAGO GUARDACHENSKI LARA DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO MACIEL MANDU (OAB 76493/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070147-59.2025.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA Agravante: RENAN THIAGO GUARDACHENSKI LARA DOS SANTOS Agravados: PLATINUM CONSTRUTORA LTDA Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDAE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º/CPC). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º/CPC). ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS.
RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERDA CONSIDERAVÉL DE FONTE DE RENDA. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VÉICULO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, em ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR).
4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte contrária até o momento de indeferimento da inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não tendo aplicação a norma do inc, II, do .019/CPC.
5. A declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa cumprindo ao interessado fazer prova de sua condição efetiva (§ 3º, do art. 99/CPC).
6. Havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º/CPC), na medida em que a parte além de perceber rendimentos inferiores ao valor correspondente a três salários-mínimos, e suportar custos de subsistência, demonstra arcar com obrigações financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, ressaltando-se que a concessão do benefício trata-se de direito personalíssimo, não valendo em caso de eventual indeferimento da benesse pelo simples compartilhamento de custas com o cônjuge, visto este não estar presente no polo ativo da demanda, justifica-se a concessão do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
4. Agravo de Instrumento á que se dá provimento (art. 932, IV/CPC) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 28.03.2019; STJ, AGInt-REsp 1913379/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071794-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.
Des. FRANCISCO CARLOS JORGE - j. 07.07.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123643-37.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE - j. 29.04.2025.Vistos e examinados na forma do art. 932, IV/CPC.
I.
RELATÓRIO
Insurge-se a parte autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais sob nº 0010793-10.2025.8.16.0031, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, qual indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela parte autora (mov. 8.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, merecendo reforma, tendo em vista a atual situação econômica do agravante, qual, como observado pelo imposto de renda, ainda que usufrua de renda mensal superior ao limite jurisprudencial de 3 salários mínimos, argui ter sofrido com uma perda de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) qual impactou diretamente em sua capacidade para arcar com os encargos processuais, simultaneamente alega o agravante possuir dividas e despesas significativas, relacionados a sua subsistência e um financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal (mov. 1.1/AI.).
Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão - proferida pelo magistrado RAFHAEL WASSERMAN - , pela qual indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela parte autora (mov. 8.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, ausência de preparo por se tratar de pleito de gratuidade de justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo - , e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento - merece ser conhecido o presente recurso.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, IV, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568/STJ, segundo o qual, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, como bem reconhece a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 /STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ -
1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas.
2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568 /STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes de todas as Turmas do STJ.
3- Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
1- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932 , III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
3- A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente.
4- O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual período. Súmula nº 568 /STJ.
5- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1913379/PR - (2020/0341579-0) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 30.05.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf ; ementa nº 101001108213 ) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP. ENTENDIMENTO DOMINANTE - POSSIBILIDADE - COFINS-IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DE AERONAVES (POSIÇÃO 88.02 DA NCM) - ALÍQUOTA DE 1% - LEGALIDADE -
1- O provimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 /STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade.
2- Entende o STJ que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
3- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-AGInt-REsp 1888059/MG - (2020/0197785-5) - 1ª T. - Rel. Min. Sérgio Kukina DJe 31.03.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/ juridico/search/results.jsf ; ementa nº 101001082033 ) Em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação da parteagravada para contra-arrazoar em conformidade com o Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.
Nesse sentido reconhece a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 1.019 , II DO CPC - DISPENSA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte agravada sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso.
Não obstante a jurisprudência moderna caminhe no sentido de um posicionamento mais criterioso no deferimento da justiça gratuita, excepcionalmente, no caso dos autos, e diante dos documentos colacionados, vislumbro que se trata de situação peculiar que demonstra real necessidade de concessão do benefício ao recorrente. (TJMG - AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001 - 14ª C.Cív. - Rel. Estevão Lucchesi - DJe 02.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC) INFRUTÍFERA - Agravo de instrumento que tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada na petição inicial.
Hipótese na qual não se justifica protelar o julgamento do agravo, o qual não trará prejuízo à defesa do réu, por se tratar de matéria cujo exame é próprio da fase anterior à citação. Outrossim, é admissível a posterior impugnação pelo réu na forma do art. 100 do CPC. Assistência judiciária . Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Ativos financeiros na titularidade do agravado que são incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Recurso desprovido. (TJSP - AI 2239074- 87.2016.8.26.0000 - Santo André - 7ª CDPriv. - Rel. Rômolo Russo - DJe 31.05.2017) Assim, dispensável, na situação dos autos, a aplicação da norma do inc. II, do art. 1.019/CPC. Pois bem. Acerca da concessão da gratuidade da justiça, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto, o Código de Processo Civil, assegura no art. 98, o direito à obtenção da benesse por quem demonstre insuficiência de recurso, admitindo o pleito na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro, no art. 99, prevendo seu § 2º que, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, estabelecendo presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Assim, ainda que a parte tenha declarado ser hipossuficiente, na forma do § 3º do art. 99, do CPC, esta goza de presunção relativa de veracidade, até porque, conforme já apontado inicialmente nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita deve ser concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (TJPR, 17ª C.Cível AI 0006636-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.
Rosana A. G. Fachin - J. 13.02.2020). Ademais, cumpre registrar que “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). Neste sentido, acerca da possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, tem reafirmado a Corte Superior e este Tribunal, a relatividade da declaração da parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial.4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3°/CPC).
DEVER DE COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV/CF). PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053639- 72.2024.8.16.0000 – Santa FÉ - Rel.: Desembargador FRANCISCO JORGE - J. 06.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – VALOR COBRADO NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL – ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DA PARTE EM ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA– ARTIGO 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em análise da natureza e objeto da própria demanda monitória, tem-se que o ora Agravante postula a cobrança de valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que pressupõe que sua condição financeira é suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Portanto, diante dos elementos apresentados, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a carência de recursos a ensejar o acolhimento do benefício.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054478-10.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.04.2019) Diante disso, ainda que sustente a agravante encontrar-se em situação de hipossuficiência, cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante a faculdade assim reconhecida pelo art. 5º, da LAJ e art. 99, § 2º, do CPC.
Na situação dos autos, ainda que em um primeiro momento, o agravante não demonstre fazer jus à concessão do benefício, uma vez que, ao contrário do alegado, a análise das declarações de Imposto de Renda dos anos de 2024 e 2025 (mov. 1.9 e 1.10/AI.), revelam um acréscimo significativo em sua capacidade econômica, demonstrado pelo aumento dos rendimentos anuais de R$ 32.942,05 (trinta e dois mil e novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) para R$ 56.271,99 (cinquenta e seis mil duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), pelo que se observa das folhas de pagamento dos meses de março, abril e maio, demonstra o autor auferir um salário líquido limitado, de R$ 4.332,11 (quatromil trezentos e trinta e dois reais e onze centavos) (mov. 1.7 e 1.12/AI.), montante inferior ao limite jurisprudencial de três salários mínimos.
Ademais, em análise aos comprovantes de pagamento (mov. 1.5 e 1.6/AI.), demonstra o agravante, além dos custos de sua subsistência, permanecer arcando com empréstimos a título de lua de mel, no montante de R$ 669,62 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), materiais no valor de R$ 324,73 (trezentos e vinte quatro reais e setenta e três centavos), e financiamento pelo banco BRADESCO, por R$ 1.296,03 (mil duzentos e noventa e seis reais e três centavos), permitindo concluir-se não atingir o mínimo necessário para fazer frente as despesas cruciais próprias junto aos encargos processuais.
No mais, ainda quanto aos comprovantes de pagamento (mov. 1.5 e 1.6/AI.), em que pese o agravante conviva e compartilhe determinados custos de sua subsistência com seu cônjuge, LUANA LOPES PACHECO, vale ressaltar, o benefício da gratuidade da justiça trata-se de um direito personalíssimo, não estando a referida no polo ativo da demanda, impõe-se a análise da condição financeira de forma individual, como assente este e.
Tribunal de Justiça: – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDAE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. DIREITO PERSONALÍSISMO. ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
CÔNJUGE NÃO INTEGRANDE DO POLO ATIVO DA DEMANDA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO
REFORMADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR).
4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte contrária até o momento de indeferimento da inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não tendo aplicação a norma do inc, II, do art. 1.019/CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
5. A declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa cumprindo ao interessado fazer prova de sua condição efetiva (§ 3º, do art. 99/CPC).
6. Havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º/CPC), na medida em que a parte demonstra perceber rendimentos inferiores ao valor correspondente a três salários- mínimos, conforme documento juntado aos autos, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário, capazes de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.
IV.
DISPOSITIVO 7.Agravo de Instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC, Sum. 568/STJ). Dispositivos relevantes citados: art. 932, V/CPC; art. 1.019, inc. II/CPC; art. 5°, inc. LXXIV, CRFB/88; art. 98/CPC; 99, § 3°/CPC; Súm. 568/STJ. Jurisprudência relevante: STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016, STJ - AGInt-REsp 1913379/PR - (2020/0341579-0) - 3ª T. - Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 30.05.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001108213, TJMG - AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001 - 14ª C.Cív. - Rel. Estevão Lucchesi - DJe 02.08.2019, TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029991-34 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022, TJPR - 17ª C.Cível - 0036087- 36.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123643- 37.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17ª Câmara Cível 29.04.2025, TJPR - 17ª C .Cível - 0002219-33.2021.8.16 .0000 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.12 .2021. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071794-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.07.2025) Portanto, tais documentos juntados aos autos, corroboram suficientemente a declaração de hipossuficiência, permitindo concluir-se não atingir o mínimo necessário para fazer frente as despesas cruciais próprias, ademais, a própria lei prevê que apenas tem cabimento o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que apontem em sentido contrário à alegação de insuficiência de recursos feita pela parte, o que inexiste no caso concreto, tal como considera a jurisprudência desta Corte: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DOPROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DA AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036087-36.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EFEITOS, ENTRETANTO, QUE NÃO RETROAGEM (EX NUNC).
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR).
2. Havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º/CPC), conforme documentos juntados aos autos, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário,capaz de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, deve ser concedido à requerente o benefício.
3. A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores à sua concessão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Agravo de Instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC, Sum. 568/STJ). Dispositivos relevantes citados: art. 932, V/CPC; art. 99, § 3º CPC; CF, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/1950; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGInt-REsp 1.974.289/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 22.06.2022. STJ, AGInt-REsp 1.913.379/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.05.2022. TJPR, 17ª C.Cível AI 0006636-63.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des.
Rosana A. G. Fachin, J. 13.02.2020; TJPR, 17ª C.Cível, 0036087-36.2020.8.16.0000, Colombo, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 28.07.2020. TJPR, 17ª C.Cível, AI - 1740083-6, Centenário do Sul, Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Unânime, J. 23.05.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123643-37.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2025) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONCESSIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural que tem presunção de veracidade relativa (art. 99, § 3º, CPC), e, não sendo elidida, por ausência de elementos em sentido contrário nos autos, a par dos demais elementos demonstrando a necessidade do benefício, impõe a manutenção da sentença concessiva da gratuidade da justiça.
2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026673-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.02.2025) Sendo assim, impera-se o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
III.
DECISÃO
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, IV, do CPC, dou provimento ao presente recurso e concedo a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/jprn
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENAN THIAGO GUARDACHENSKI LARA DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO MACIEL MANDU (OAB 76493/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.