GABRIEL COSTANECKI - Unânime. 6. 0001656-64.2025.8.16.0011 - Recurso em SentidoEstrito - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:
Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Recorrente: Segredo de Justiça. Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça.
Vencido(s): Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 7. 0001676-
46.2023.8.16.0069 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel
Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 8. 0000286-14.2024.8.16.0196 - Apelação Criminal - 1ª
Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de
Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora
Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: CESAR
ANTONIO CRISPOLIN. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CESAR
ANTONIO CRISPOLIN - Unânime. 24. 0001014-66.2023.8.16.0139 - Apelação Criminal - 1ª
Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta RenataEstorilho Baganha. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 70. 0002030-83.2023.8.16.0162 - Apelação Criminal - 1ª
Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-
Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 71.
0023272-07.2021.8.16.0021 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da
Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça.
Vencido(s): Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 72. 0000462-
24.2023.8.16.0100 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor:
Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: JOSELIA MARIA ALVES DA LUZ. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) JOSELIA MARIA ALVES DA LUZ - Unânime. 73. 0011064-16.2024.8.16.0011 -
Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:
77. 0004916-65.2022.8.16.0170 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de
Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho
Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara
Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parteou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 78. 0002057-
53.2025.8.16.0079 - Recurso em Sentido Estrito - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: Carlos Alberto
Duarte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 79. 0002159-
52.2023.8.16.0174 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor:
Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -
Habeas Corpus Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha).Relator: Vanessa Jamus Marchi. Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 443 -
Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:
Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com
Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuídoà(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 117. 0000996-84.2025.8.16.0168 - Embargos
de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha).
Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da
Costa. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal:
871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração,
de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos deDeclaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 127. 0032025-
11.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de
Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Embargante: SANDY CORDEIRO DA CRUZ.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com
Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
SANDY CORDEIRO DA CRUZ - Unânime. 128. 0001689-56.2025.8.16.0172 - Embargos de
Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha).
Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da
Costa. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal:
198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. EM MESA: 0061571-77.2025.8.16.0000 - Habeas
Corpus Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:
Vanessa Jamus Marchi. Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com
Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído
à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0017548-41.2024.8.16.0013 - Apelação
Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0066687-64.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus
Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:
Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Impetrante: Segredo de Justiça.
Retirado de pauta . 0003749-02.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª
Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi.
Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 -
Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0004351-88.2025.8.16.0011 - Embargos de
Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha).
Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Embargante:
Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta . 0004678-
33.2025.8.16.0011 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de
Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira
Junior. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal:
198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0004417-68.2025.8.16.0011 - Embargos de
Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha).Relator: Vanessa Jamus Marchi. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0004208-
04.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de
Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira
Junior. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal:
198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0001252-75.2025.8.16.0055 - Embargos de
Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha).
Relator: Vanessa Jamus Marchi. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0066732-
68.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Impetrante: CARLOS GONZAGA RIBEIRO
JUNIOR. Retirado de pauta . 0068419-80.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 1ª
Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador
Unânime. 0002976-52.2025.8.16.0011 - Petição Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de
Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria FernandaScheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Requerente: JOSE CARLOS SOUSA DO
NASCIMENTO. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de
pauta . 0062703-72.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 1ª Câmara Criminal -
Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Impetrante:
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Fernando Manoel Teles, secretário(a) da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (LeiMaria da Penha), lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a)
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALLYSON RAFAEL GONÇALVES DA SILVA
Advogado
BRUNA ECHEMBACH (OAB 124026/PR)
Processo:0070519-08.2025.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da CostaÓrgão Julgador:1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)Data do Julgamento:02/08/2025Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 150, “caput”, do Código Penal (1º e 4º Fatos), artigo 147, §1º, do Código Penal (2º e 6º Fatos), artigo 129, §13, do Código Penal (3º Fato), artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (5º Fato) além de oposição à execução de ato legal e desacato (8º e 9º fatos).II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há abuso de poder ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente e a necessidade de garantia a ordem pública e a integridade da vítima.III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, após o réu, ao que tudo indica, ameaçar, invadir o domicílio e agredir fisicamente a vítima.4. Além de se tratar de réu reincidente, os crimes supostamente cometidos contra a vítima demonstram o risco concreto da prática de novos delitos contra ela, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.IV.
Dispositivo e tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a integridade da vítima diante da gravidade das condutas delitivas.”.Dispositivos relevantes citados: art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - 5ª Turma, AgRg no HC nº 669.213/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 19.10.2021; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000564-84.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 24.04.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0037207-41.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juízados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa - J. 17.05.2025.
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALLYSON RAFAEL GONÇALVES DA SILVA
Advogado
BRUNA ECHEMBACH (OAB 124026/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO (LEI MARIA DA PENHA) Autos nº. 0070519-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0070519-08.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Impetrante(s): A.R.G.da S. Impetrado(s): Aguarde-se a sessão de julgamento. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Magistrada
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALLYSON RAFAEL GONÇALVES DA SILVA
Advogado
BRUNA ECHEMBACH (OAB 124026/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALLYSON RAFAEL GONÇALVES DA SILVA
Advogado
BRUNA ECHEMBACH (OAB 124026/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO (LEI MARIA DA PENHA) Autos nº. 0070519-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0070519-08.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Impetrante(s): ALLYSON RAFAEL GONÇALVES DA SILVA Impetrado(s):
Vistos e examinados... Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente A.R.G.D.S. que teve indeferido seu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 0002289-06.2025.8.16.0034. Alega o impetrante, em suma: a) que os fatos ocorreram há mais de 100 (cem) dias, sem qualquer indicativo de reiteração delitiva; b) que inexiste dolo, eis que a própria vítima teria redigido declaração em que atribui os fatos a um surto provocado pelo uso de drogas do paciente; c) é suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão; d) que há excesso de prazo da prisão.
Pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente e, ao final a concessão da ordem com a aplicação de medida cautelar diversa, se for necessário. É o breve relato.
Decido. Extrai-se da decisão de mov. 21.1 dos autos nº 0001845-80.2025.8.16.0160, por meio da qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, o seguinte excerto: “A materialidade do delito e indícios de autoria que recaem sobre o autuado, No tocante aos requisitos, constato que sua segregação é necessária para fins de requisitos garantia da ordem pública, consubstanciada no periculum libertatis do flagranteado, à vista da gravidade concreta da conduta ora flagrada, tendo em vista que se trata de multirreincidente, que agrediu mulher grávida, ameaçou na frente da equipe policial e ainda resitiu à abordagem.
Também desacatou a equipe policial. Não é preciso grande esforço hermenêutico para se concluir que se trata de indivíduo sem nenhuma condição de permanecer em liberdade, saltando peremptória e apodíctica a necessidade de sua segregação cautelar. Importa consignar tratar-se de flagranteado reincidente (SEEU 0013552-50.2016.8.16.0034, hipótese em que a própria lei penal , como se vê no texto veda a liberdade provisória, como se vê no texto expresso do art. 310, §2º do CPP (...)” Por sua vez, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 93.1 dos autos mencionados), assim fundamentou: Inobstante o teor da manifestação do acusado, tal pleito não merece prosperar, uma vez que não houve alteração no contexto fático que acarretou a decisão proferida, há menos de 20 (vinte) dias, no evento 13.1 dos autos nº. 0001698-44.2025.8.16.0034.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALLYSON RAFAEL GONÇALVES DA SILVA
Advogado
BRUNA ECHEMBACH (OAB 124026/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALLYSON RAFAEL GONÇALVES DA SILVA
Advogado
BRUNA ECHEMBACH (OAB 124026/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Explico. O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso, nenhum dos argumentos trazidos tem o condão de afastar os motivos invocados para conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado.
Nesse ponto, como bem asseverado pelo Parquet em seu parecer do evento 9.1, as condutas praticadas pelo requerente evidenciam o risco que ele representa à ordem pública caso seja posto em liberdade, o que, somado a presença do pressuposto estampado no artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, impõe a manutenção de sua segregação cautelar. Além disso, frisa-se que sua periculosidade social é evidenciada pelo fato de ter praticado, em tese, crime durante o cumprimento de pena que supera o quantum de 17 (dezessete) anos de prisão, a demonstrar que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Por fim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, analisou, de maneira concreta, e fundamentou os motivos que acarretaram o seu deferimento, nos moldes do que dispõe os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequência, MANTENHO a prisão do acusado. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, da questão trazida a conhecimento deste Tribunal, não restou evidenciada, de plano, a existência do alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar pleiteada. A conversão da prisão em flagrante em preventiva e posterior indeferimento do pedido de revogação se encontram fundamentadas nas evidências de materialidade, nos indícios de autoria e, principalmente, na necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Assim, a prisão preventiva tem por objetivo a garantia da ordem pública, vale dizer, a proteção da mulher vítima de violência doméstica, não se podendo descartar o risco de o paciente reiterar a conduta com a prática de crime mais grave, tendo em vista o contexto em que passaram os fatos narrados. Conforme se observa, o paciente foi denunciado (mov. 43.1 dos autos de origem) como incurso nas infrações penais previstas no artigo 150, “caput”, do Código Penal (1º e 4º Fatos), artigo 147, §1º, do Código Penal (2º e 6º Fatos), artigo 129, §13, do Código Penal (3º Fato), artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (5º Fato) além de oposição à execução de ato legal e desacato (8º e 9º fatos).
O §2º do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), dispõe que “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso” (destacou-se). E a palavra da vítima, em casos como o presente, ostenta especial relevância, “haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de 0clandestinidade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020). Sendo assim, as provas apresentadas (mov. 1.4 a 1.19 dos autos de origem), constituem elementos indiciários suficientes, ao menos neste momento e via processual, para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Veja-se que o paciente teria violado o domicílio da vítima e a agredido, além de tê-la ameaçado na frente de policiais militares. Tal situação, por si só, é suficiente a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Frise-se que a suposta declaração da vítima (mov. 1.2) não nega a existência dos delitos contra si perpetrados, sendo imperiosa a continuidade da instrução processual para averiguação dos fatos. Para além disso, a prisão preventiva do paciente também se fundamentou na garantia da ordem pública. Como se verifica da extensa certidão de antecedentes criminais do paciente, é reincidente (mov. 5.1 dos autos nº 0001698-44.2025.8.16.0034).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (6ª Turma, AgRg no HC nº 617.925/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. em 17.11.2020, destacou-se). E ainda: “O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública” (STJ, 6ª Turma, RHC nº 128.993/PI, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 15.12.2020, destacou-se).
Ainda, quanto à alegação de que outras medidas cautelares, diversas da prisão preventiva, poderiam ser impostas ao paciente para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça também proclamou ser “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (STJ, 5ª Turma, HC nº 658.882/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 11.05.2021). Por fim, ao menos nesta análise prefacial, não verifico irregularidades na tramitação do feito que permitam acolher a tese de constrangimento legal por excesso de prazo. Não se evidencia inércia ou desídia imputável à autoridade impetrada, que tem adotado todas as medidas necessárias ao regular trâmite do feito, tampouco delonga que possa prejudicar o juízo de razoabilidade a que se deve submeter a extensão temporal da prisão preventiva.
Diante do exposto, tem-se que não restou evidenciada, de plano, a existência de qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar pleiteada. Desse modo, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do writ, a prisão preventiva do paciente deve ser, ao menos por ora, mantida. Fica, pois, indeferida a liminar. DÊ-se ciência desta decisão à autoridade impetrada. Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data consignada no sistema. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Magistrada