PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070616-63.2025.8.16.0014 Processo: 0070616-63.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.575,93 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA V Executado(s): KATIA ROSA MIGUEL
Vistos. O pedido de Justiça Gratuita não comporta acolhimento. Conforme balancete que instrui a inicial a parte autora obteve saldo positivo no último mês superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), havendo ainda valores depositados em conta bancária que superam o patamar de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), valores que são suficientes para custeio das atividades operacionais do condomínio, bem como pagamento das custas processuais sem que isso importe em ônus excessivo ou desproporcional ou prejuízo à coletividade dos condôminos.
Soma-se ainda a possibilidade de parcelamento das custas a fim de que possam ser indicadas no orçamento mensal, minorando eventuais prejuízos na cobrança dos valores em aberto. Nesses termos, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para preparo em quinze dias ou requerimento de parcelamento no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo deverá emendar a inicial para retirar do cálculo a cobrança de honorários advocatícios eis que inadimissíveis na espécie1, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. Diligências necessárias Londrina, 14 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO