Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE DOS SANTOS
- Advogado
- ANA CAROLINA DE SOUZA (OAB 82849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0070831-73.2024.8.16.0014 Processo: 0070831-73.2024.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/01/2024 Requerente(s): ALEXANDRE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Alexandre dos Santos.
A defesa arguiu, em síntese, não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, ressaltando que o réu possui boas condições pessoais, na medida em que é tecnicamente primário, além de ter alegado excesso de prazo para finalização da instrução processual (seq. 1.1). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (seq. 22.1), sustentando ser necessária a manutenção da ordem de prisão preventiva.
É a síntese necessária.
Fundamento e decido. O presente pedido não comporta deferimento, eis que ainda perduram os requisitos atinentes à necessidade de custódia cautelar do requerente. Com efeito, em âmbito de cognição sumária, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, caracterizadores do fumus comissi delicti, considerando todo o exposto nos autos principais. Convém esclarecer que para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessária a presença concomitante de todos os fundamentos – garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da futura aplicação da lei penal –, bastando a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedido.
O doutrinador Renato Brasileiro define a garantia da ordem pública como “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime”. (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol.
