TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071069-37.2024.8.16.0000 Recurso: 0071069-37.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): REJANE MARIA MANIKA Agravado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos e analisados estes autos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE MARIA MANIKA em face da decisão, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0018471-51.2015.8.16.0185 (mov. 70.1), que indeferiu o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado pela ora agravante. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que (mov. 1.1): a) “desde 10/10/1986, não é mais proprietária do imóvel que deu causa ao pagamento do IPTU objeto da execução”, conforme se comprova pela “Escritura de Compra e Venda com pacto Comissório, lavrada no livro 491, fls. 131 do 5º Tabelionato de Notas de Curitiba”; b) o comprador somente registrou a escritura em 02/06/18; c) a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ou seja, o fato de o imóvel ter sido alienado implica na exclusão da figura da agravante no polo passivo da demanda.
Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, “determinando-se a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal”.
É o relatório.
DECIDO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, defiro o processamento do recurso. Segundo o disposto no CPC (art. 300, caput[1] c/c art. 995, parágrafo único[2] c/c art. 1.019, inciso I[3]), o relator poderá conceder efeito suspensivo quando houver elementos que evidenciem a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para a concessão de efeito suspensivo, exige-se a constatação da relevância na fundamentação apresentada no recurso e a demonstração da possibilidade de que a manutenção da decisão recorrida resulte em lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, inviável a concessão do efeito suspensivo, uma vez que ausente a probabilidade de provimento do recurso. Explico. A agravante foi considerada contribuinte do tributo objeto da presente execução (IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) por força da sua condição de proprietária do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN[4].
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação da recorrente é que, em razão da aquisição da propriedade por outrem, em 10/10/1986, ela deixou de ser contribuinte desde então, não podendo ser executada por tributo cujo lançamento é datado de 2014. Acerca da matéria, dispõe o CC: Código Civil. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim, o que dispõe o CC é que a transferência definitiva da propriedade imobiliária se dá apenas mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis – afinal, o título de aquisição do bem não se confunde com seu modo de aquisição: o título tem consequências obrigacionais, mas não reais. Ademais, nas palavras de Tepedino, Barboza e Moraes, “a exigência do registro confere publicidade à constituição e transferência de direitos reais por ato inter vivos, característica importantíssima associada à segurança jurídica pretendida pelo ordenamento.
Com efeito, a publicidade permite atribuir aos direitos reais oponibilidade erga omnes, o que se mostra imprescindível para o sistema de titularidades. O registro, afinal, proporciona segurança e estabilidade nas relações imobiliárias (...), justificando-se assim a exigência de que a transmissão da propriedade se dê pelo registro do título translatício no RGI, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono, conforme dispõe o § 1º do dispositivo em exame”[5].
O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece ainda que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Portanto, há responsabilidade solidária entre o proprietário e o possuidor enquanto não houver a efetiva transferência da propriedade do imóvel. O registro da transmissão proprietária, através do registro, acarreta a ilegitimidade passiva do proprietário anterior (uma vez que deixa de ser proprietário e contribuinte), assim como o contrário também é verdadeiro, conforme se denota de casos análogos julgados por esta Corte: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE ANTE ILEGITIMIDADE. TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO DE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO.II – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A AFETAR A PRÓPRIA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
SENTENÇA
DE USUCAPIÃO EM FAVOR DE TERCEIRO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FATO DE CONHECIMENTO DO MUNICÍPIO.III - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.IV - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006992-24.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.12.2021) “Processual Civil e Tributário.
Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade rejeitada. (...) Sujeito passivo. Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Ausência de registro de transmissão de propriedade na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Legitimidade passiva do agravante. Decisão mantida. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002964-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.04.2020) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário /promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (REsp: 1.110.551 /SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/06/2009). Na hipótese dos autos, verifica-se o registro do título translativo (mov. 61.4) em 02/06/2018. Entretanto, a agravante ostenta legitimidade passiva nos autos porque há cobranças de valores cujos lançamentos se deram em 2014, anteriormente ao registro do título – ato que, repise-se, constitui a transferência proprietária, com efeitos erga omnes.
Assim, ao menos nesta análise perfunctória dos autos, não há como afastar a responsabilidade da agravante em relação ao IPTU, uma vez que no período em cobrança na ação ainda não havia o registro a transferência na matrícula do imóvel.
3.
Diante do exposto, sem prejuízo da possibilidade de conclusão diversa por ocasião do julgamento da questão pelo órgão colegiado, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
4. Comunique-se esta decisão ao juízo singular.
5.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.
6. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
7. Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator [1] Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Código de Processo Civil. Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Código Tributário Nacional. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. [5] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República – vol.
III. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 548.