Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0071069-42.2021.8.16.0000 DA 19ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA CRM DE CURITIBA Agravantes: BERNADETE BAY ZIMMERMANN NELSON BAY SANDRA BAY REMPEL Agravadas: AMANDA DE BRITO MEIRELES DANIELE URIAS 1 Relator : Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE
1. Insurgem-se os requeridos em face de decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato de locação, sob nº 0019840- 40.2021.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 10.1/orig.), mantendo a decisão que concedeu liminarmente o pleito formulado na inicial, e, considerando não constar no contrato cláusula de reajuste do aluguel, determinou às autoras o depósito nos autos do valor mensal de R$ 2.739,00 (dois mil setecentos e trinta e nove reais), em até 24 horas após a citação (mov. 25.1./orig.).
Após breve síntese dos autos, sustentam restar equivocada decisão impugnada, pois levou em consideração apenas o relato das autoras, contido na inicial, de que o contrato pactuado não possuiria previsão de reajuste no valor dos alugueres, acolhendo o valor por elas indicado, porém, com a superveniência da defesa apresentada na contestação, restou documentalmente comprovado, que o instrumento contratual juntado com a inicial está incompleto, tendo sido retirada a página 3, onde consta a cláusula 5ª, que prevê os reajustes dos alugueres, como demonstrado na contestação apresentada nos autos, quando juntaram o instrumento completo (mov. 21.3/orig.), requerendo a revogação da tutela concedida, o que fora negado pela decisão agravada (mov. 25.1/orig.).
Insistem em ser mentirosa a inicial das agravadas, tanto em relação à alegada ausência de previsão de reajustes, quando a alegação de que teriam quitado todas as parcelas devidas, porque ainda restam 4 (quatro) parcelas em aberto, e, assim, estão pagando aluguel no valor de R$ 2.739,00, quando deveriam estar pagando o valor de R$ 3.844,60, com base nos índices de reajustes previstos no contrato (IGPM), pedindo a concessão de efeito suspensivo e, ao final a reforma da decisão com a revogação da tutela provisória concedida (mov. 1.1). 1 Subst.
Des. Tito Campos de Paula (em regime de colaboração) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0071069-42.2021.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 2 de 3
2. Não se desconhece o entendimento de que “o pedido de reconsideração formulado ante decisão interlocutória não suspende, interrompe ou reabre prazo recursal, não se revestindo, por isso, o ato judicial que ratifica os fundamentos da decisão anterior, já alcançada pela preclusão, de feição decisória, porque proferida tão somente em razão de necessária resposta à reiteração do pedido” (TJDFT – Proc. 07453292720208070000 – (1305934) – 5ª T.Cív. – Relª Maria Ivatônia – J. 18.12.2020), já que art. 505/CPC, consagra o preceito da preclusão pro judicato, assentando que, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ….”.
Todavia, na situação dos autos, o pedido de revogação da tutela de urgência concedida, foi deduzido em contestação, sob alegação de que houve a inicial é mentirosa, omitindo propositadamente uma página do instrumento contratual, onde haveria expressa previsão de reajuste dos alugueres, além de faltar com a verdade, quando alega que as autoras teriam cumprido com suas obrigações, ante a existência de parcelas de alugueres que não foram honradas, de modo que estes fatos, não foram analisados anteriormente pelo juízo, quando da concessão da tutela (mov. 10.1/orig.), justamente porque concedida inaudita altera pars, relegando-se o contraditório, em conformidade com a sistemática processual.
Dessa forma, essa questão não poderia mesmo ser desde logo apresentada à exame da Corte Revisora, por via de agravo de instrumento, sem que houvesse prévia manifestação do juízo a quo a respeito, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), como assente na jurisprudência.
Daí porque, o presente recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, inc. V do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento.
3. Nos termos do art. 1.019, inc. I/CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá ..., deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0071069-42.2021.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 3 de 3 da decisão recorrida, não houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Pois bem. A decisão agravada reconhece, ter sido comprovado pelos requeridos, ora agravantes, “… que o contrato previu, de fato, o reajuste …”, ainda que considera que “… além deste argumento, as autoras defendem que o reajuste foi feito de maneira arbitrária, sem observar os índices legalmente estabelecidos”, enquanto, a contestação apresentada não teria esclarecido este ponto, “… ou seja, se utilizou de fato o IGPM para reajustar o aluguel, e se ele é, de fato, o índice que melhor traduz o equilíbrio contratual”, e por isso não vislumbrou periculum in mora, na medida em que a matéria controvertida, afeta ao mérito, exige dilação probatória, em razão do que manteve a tutela provisória concedida inicialmente (mov. 25.1/orig.).
Dessa forma, a probabilidade do direito alegado está plenamente demonstrada, enquanto os agravantes apontam risco de lesão grava a seu direito, na medida em que os alugueres devidos, inclusive quatro parcelas vencidas, não estão sendo satisfeitos na forma pactuada, por estarem as agravadas depositando valor sem o reajuste contratual. Veja-se, que a persistir a situação dessa forma, há mesmo risco de agravamento da lesão aos direitos das agravantes em receber das agravadas os alugueres na forma pactuada, verificando-se, assim, a presença dos requisitos do art. 1.019, I e parágrafo único do art. 995/CPC.
ANTE AO EXPOSTO, atribuo efeito suspensivo ao recurso, como postulado.
4. Comunique-se, ao d. Juízo de origem.
5. Faculto a manifestação das agravadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II e III/CPC Intimem-se. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Francisco Carlos Jorge Relator FJC/lvo