PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0071069-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 28.200,19 Autora: CINTYA APARECIDA CAMPOS Réu: Banco do Brasil S/A
1 - Indefiro o benefício da gratuidade pleiteado tendo em vista que a contratação de advogados particulares e os rendimentos informados pela parte autora (vide seq. 1.10) são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Promova-se o recolhimento das custas processuais em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando, desde logo, autorizado o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º da lei de processo.
Tão logo promovido o pagamento das custas processuais, prossiga-se no feito regularmente.
2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque:
I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca;
II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual;
III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzido através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual;
IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução;