Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS EDUARDO QUERIDO
- Advogado
- AUGUSTO CESAR SILVA (OAB 390487/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071069-63.2022.8.16.0014
DECISÃO
Vistos etc. MARCOS EDUARDO QUERIDO requereu a revogação da ordem de prisão preventiva, alegando que não estão presentes os requisitos que autorizam sua decretação, ante a juntada de novas provas sobre a autoria do fato (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela revogação do decreto de prisão preventiva.
Decido. O réu foi denunciado como incurso no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, narrando-se que, em 04 de outubro de 2020, no Motel Esplanada, localizado na Avenida Brasília, nº 9001, Jardim Lindoia, nesta cidade, mediante violência e grave ameaça, teria dado voz de assalto à vítima Maria Aparecida de Souza, mobilizando-a e agredindo-a, determinando que lhe entregasse o dinheiro do caixa, não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (mov. 32.1, dos autos principais).
O Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 16.1). A prisão preventiva foi decretada posteriormente como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, por ter o réu mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, estando foragido (mov. 122.1, dos autos principais). O princípio da excepcionalidade institui que a prisão preventiva só será aplicada e mantida em casos de extrema necessidade, quando não cabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão.
Consta, todavia, segundo a defesa, que o irmão de MARCOS EDUARDO QUERIDO, CLÉBER EDUARDO QUERIDO, seria o verdadeiro autor do fato e teria se identificado falsamente como MARCOS quando de sua prisão em flagrante, bem como utilizado documentos deste. A defesa juntou um vídeo de um indivíduo se identificando como CLÉBER EDUARDO QUERIDO, bem como acostou documentos demonstrando que, no momento do fato, MARCOS exercia atividade laboral em Ribeirão Preto/SP.
