Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, VALDETE DE OLIVEIRA BORGES
- Advogado
- SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 64256/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0071106-90.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): valdete de oliveira borges Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Página . de .
Instada a parte autora para que emendasse a exordial, a fim de que acostasse aos autos o comprovante do prévio requerimento administrativo realizado ao banco réu, quedou-se inerte, insistindo na suficiência do e-mail de mov. 1.10. Sendo assim, não atendida a ordem de emenda no prazo consignado, a inicial comporta pronto indeferimento. Isto porque, a comprovação do prévio requerimento administrativo é indispensável à propositura da ação, uma vez que, consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo e a respectiva existência de pretensão resistida impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse processual.
A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.
2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes.
