TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0071112-37.2025.8.16.0000 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: OSMAR BARBOSA. AGRAVADA: AGROPECUÁRIA POLIORGÂNICO LTDA. ME.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Osmar Barbosa, buscando a reforma da decisão que, nos autos dos embargos de terceiro n. 0011504-57.2025.8.16.0017, que opôs em face da Agropecuária Poliorgânico Ltda. ME na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, determinou, ante o reconhecimento da “posse do veículo Land Rover Range Rover Evoque Pure P5D, 2014/2015, placa AYY-7xxx como sendo da parte embargante”, a suspensão dos atos constritivos sobre referido bem (mov. 9.1, 1º grau).
Acolheu parcialmente, ademais, os embargos de declaração opostos pelo embargante para, “reconhecendo a omissão apontada, esclarecer que a suspensão dos atos constritivos significa meramente a impossibilidade de conversão do bloqueio em penhora ou a prática de atos expropriatórios, não implicando, portanto, a revogação do bloqueio” (mov. 14.1, 1º grau). Sustenta o recorrente, porém, resumidamente, que: (i) “a negociação entre o Agravante e a loja VR10 foi realizada de maneira clara e com boa-fé, tendo como parte do pagamento a entrega de um veículo Honda Civic, que ainda se encontra financiado junto ao Banco Safra.
Na transação, ficou ajustado que o Honda Civic seria utilizado como forma de pagamento, sendo o Agravante responsável por transferir o financiamento do veículo Honda Civic para a Evoque, bem como, continuar arcando com o financiamento junto ao Banco Safra, conforme de fato vem ocorrendo até hoje”; (ii) “o terceiro adquirente de boa-fé deve ter seus direitos resguardados, ainda que a propriedade não esteja formalmente transferida.
O direito material se sobrepõe à mera formalidade cartorária, especialmente quando se demonstra a aquisição regular, anterior à constrição e sem qualquer indício de fraude”; (iii) “não é parte na execução que originou o bloqueio, não possui qualquer relação jurídica com a parte executada e jamais participou de qualquer processo capaz de justificar a medida constritiva imposta sobre o veículo que adquiriu”; (iv) “o argumento utilizado pelo juízo, de que a revogação poderia ser irreversível por permitir a alienação do bem, não se sustenta juridicamente, já que o veículo em questão não integra o patrimônio da executada.
Logo, não pode ser atingido por medida constritiva, sob pena de responsabilização indevida de terceiro alheio à obrigação executada”; (v) “a manutenção do bloqueio impõe prejuízo direto e concreto ao Agravante, que se vê impedido de vender ou negociar o veículo, embora precise fazê-lo por não dispor de condições financeiras para mantê-lo. Trata-se, pois, de restrição desproporcional, injusta e que afronta diretamente o ordenamento jurídico”; (vi) “a negativa judicial em conceder a baixa do bloqueio é completamente equivocada, por dois fundamentos principais: (i) Primeiro, porque a medida determinada não corresponde ao pedido efetivamente formulado.
O Agravante não pleiteou genericamente a suspensão de atos constritivos, mas sim, de forma específica e delimitada, a baixa da restrição RENAJUD, por se tratar de bem de terceiro, cuja constrição é indevida. Portanto, o pedido liminar foi totalmente indeferido pelo juízo a quo; (ii) Segundo, porque o entendimento de que a suspensão dos atos constritivos não implica a baixa do bloqueio não encontra respaldo legal e, na prática, esvazia os efeitos da própria liminar, perpetuando os prejuízos ao Agravante, que segue impossibilitado de dispor do bem”; (vii) “houve interpretação divergente entre as varas, a despeito de as decisões judiciais proferidas pelos dois magistrados terem utilizado expressão equivalente e conteúdo compatível, qual seja, a ‘suspensão das medidas constritivas’, por ser essa a expressão utilizada pelo texto legal.
Porém, na 2ª Vara Cível de Maringá, a decisão liminar foi acertadamente deferida e prontamente cumprida, resultando na efetiva liberação do bem bloqueado. Enquanto na 7ª Vara Cível de Maringá, vara de origem do presente feito, a decisão liminar violou o comando legal dos arts. 300 e 678 do CPC, deixando de determinar a suspensão de todos os atos de constrição que ilegalmente recaem sobre o veículo do Agravante”; (viii) “em que pese a própria decisão agravada reconhecer estarem presentes os requisitos legais, se furta de determinar a revogação da única medida constritiva incidente sobre o veículo (bloqueio RENAJUD), violando frontalmente os comandos dos arts. 300, 678 e 681 do CPC e frustrando a efetividade da tutela jurisdicional”; (ix) “ao indeferir a baixa do bloqueio, apesar de reconhecer a presença dos requisitos legais e determinar a suspensão dos atos constritivos, a decisão agravada incorre em contradição lógica, pois mantém ativa a medida que deveria ser suspensa, tornando inócua a própria liminar deferida”; e (x) “a manutenção do bloqueio gera o grave e atual risco de frustrar venda do veículo, o que já vem causando prejuízos ao Agravante, que está sendo obrigado a continuar arcando com custos que não desejava mais arcar e nem possui condições de sustentar, o que configura o ‘periculum in mora’”.
Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para “determinar expressamente a baixa do bloqueio judicial RENAJUD que recai sobre o veículo do Agravante junto ao DETRAN/PR”. Ainda, que “seja expedido novo mandado/ofício com determinação expressa de baixa do bloqueio judicial junto ao sistema RENAJUD no prazo de 24h, para fins de permitir a livre transferência do veículo, resguardando-se, assim, os direitos do Agravante, terceiro de boa-fé e evitando-se danos irreparáveis ou de difícil reparação”.
Antes, e desde logo, a concessão de efeito ativo ao recurso (mov.1.1, TJ).
2. Estão presentes, à primeira vista, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. De outro aspecto, não merece acolhida o pedido de efeito ativo ao recurso. De fato, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado.
As previsões do inciso I do art. 1.019 e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, ensina o professor Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. De tal modo, por conseguinte, “só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição.
E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.” (In Recursos em espécie: Agravo de Instrumento - Manual dos Recursos. Ed. 2017. [Livro eletrônico]). A concessão do efeito ativo em tais hipóteses, todavia, é medida excepcional, admitida apenas, diante da indicação de que é provável o êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso.
Pois bem, pretende o agravante a reforma da decisão agravada para que seja deferida a imediata liberação da restrição, firmada via sistema RenaJud, que recaiu sobre o veículo “Land Rover Range Rover Evoque Pure P5D, ano/modelo 2014/2015, cor branca, placas AYY-7018, chassi SALVA2BG7FH977874 e Renavam 010.***.***-23”, junto aos autos da execução de título extrajudicial n. 0021123-45.2024.8.16.0017 (mov. 59.1, da execução), que a Agropecuária embargada promove contra Ricardo Fenato e VR10 Veículos Ltda.
A rigor, o que pretende o embargante/recorrente vai além do que se lhe assegurou, e poderia fazê-lo, a decisão na origem, com base no art. 678 do CPC. E para o mais, sem prejuízo da análise aprofundada quando da apreciação do recurso pelo colegiado, não se verifica, nas razões recursais, fundamento bastante a justificar, sob o viés da tutela provisória de urgência, o que quer o recorrente, pelo contrário.
Na realidade, a pretensão de baixa imediata da restrição RenaJud, que viabilizaria a alienação do bem, demanda a presença simultânea de três pressupostos legais: probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade da medida, conforme determina o caput e § 3º do art. 300 do CPC. No caso em análise, não se observa, a princípio, a probabilidade de sucesso do recurso, na medida em que é mesmo de relevo, por agora, o efeito suspensivo para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo, resguardando, assim, eventual levantamento do bloqueio após a devida instrução dos autos e formação do contraditório.
Ademais, não está demonstrado, de princípio, o risco de dano grave atual, concreto e iminente, de difícil ou incerta reparação, à eficácia da decisão colegiada, ou ao próprio direito perseguido, a justificar a pronta intervenção da Corte na eficácia da decisão agravada. A alegação de urgência apoia-se unicamente em declaração unilateral de intenção de compra, e o próprio embargante, ora agravante, reconhece que o veículo está vinculado a financiamento ativo junto a instituição financeira (Banco Safra), o que fragiliza a cadeia dominial e reforça a cautela.
Não fosse o bastante, a liberação imediata da restrição sobre o veículo acarretaria risco irreversível à utilidade do processo, uma vez que permitiria a alienação do veículo litigioso antes da formação do contraditório e da prova sobre a boa-fé do embargante. Ressalte-se, ainda, que o próprio agravante manifestou expressamente a intenção de alienar o bem assim que retirada a restrição, o que acentua o potencial esvaziamento do objeto da demanda.
Outrossim, embora o aceitável argumento de que “a manutenção do bloqueio impõe prejuízo direto e concreto ao Agravante, que se vê impedido de vender ou negociar o veículo, embora precise fazê-lo por não dispor de condições financeiras para mantê-lo”, o fato é que tal afirmação foi feita em contexto no qual o próprio recorrente declara auferir remuneração mensal aproximada de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), o que, por si só, já evidencia que, à época da aquisição do bem, havia, no mínimo, considerável descompasso entre sua capacidade financeira declarada e as obrigações assumidas, circunstância que reforça a necessidade de cautela quanto à urgência alegada.
Enfim, evidentemente tendo por foco meramente os requisitos da tutela recursal provisória, e sem prejuízo da consideração madura do que nos autos, quando do julgamento do agravo pelo colegiado, é de se ratificar, por agora, a decisão na origem, rechaçando o efeito antecipatório requerido ao recurso.
4. Nestes termos, à vista do exposto, indefiro o efeito antecipatório requerido ao agravo interposto por Osmar Barbosa. Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício.
5. Outrossim, forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), à agravada Agropecuária Poliorgânico Ltda. ME, por seus advogados habilitados, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso.
6. Intimem-se.
7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator