PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0071209-97.2022.8.16.0014
Vistos,
1. Os presentes autos seguem o rito ordinário, consoante disposição expressa no artigo 394, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Extrai-se dos autos que o réu CELIO DA SILVA DE PAULA, foi citado (mov. 43.2) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (mov. 52.1), alegando que se manifestará acerca do mérito da causa em momento oportuno. HÁ de se esclarecer que a decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos.
Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição. Assim sendo, em compulsando de forma minudente os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397, do Código de Processo Penal.
3. Desta feita, designo o dia 27 de maio de 2024, às 16h30min, para audiência de instrução e julgamento.
4. Tendo em vista o requerimento do Ministério Público e a não oposição pela defesa, a audiência, nos termos do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 4.1. Dessa forma, observem-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Código de Normas e aplicáveis à modalidade escolhida.
5. Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.