Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS DOMBSKI DE ALMEIDA
- Advogados
- WANDERLEI LUKACHEWSKI JUNIOR (OAB 46334/PR), ABNER DA SILVA LIBÓRIO (OAB 84926/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0071237-39.2024.8.16.0000 Recurso: 0071237-39.2024.8.16.0000 RevCrim Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JEAN CARLOS DOMBSKI DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Jean Carlos Dombski de Almeida, condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O requerente sustenta que deve prevalecer o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não caracteriza a traficância a ação de portar até 40g (quarenta gramas) de maconha, tendo em vista que trazia consigo 12g (doze gramas) da referida substância entorpecente, para o próprio consumo.
Sendo assim, em sede liminar, requer a suspensão da execução da pena e a expedição do respectivo alvará de soltura e, no mérito, a sua absolvição, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
2. A concessão de liminar em revisão criminal é excepcional, uma vez que não há previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. A revisão criminal consiste em ação autônoma de impugnação prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, ajuizada em face de sentença penal condenatória (ou absolutória imprópria) transitada em julgado visando à desconstituição da coisa julgada, ante a existência de erro judiciário.
Referida ação somente é admitida quando se enquadrar nas seguintes hipóteses, taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
